TRT3 08/07/2020 - Pág. 431 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
431
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
CIDADE BH TRANSPORTES LTDA. e CONSÓRCIO
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
OPERACIONAL DO TRANSPORTE COLETIVO DE
unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo
PASSAGEIROS), vide id. 2cc403f. Apesar de inserida, na presente
exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento;
demanda, uma outra e distinta empresa (VIAÇÃO PROGRESSO
custas, pelo agravante, isento.
LTDA.), fato é que os pedidos formulados nos dois processos são
BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2020.
oriundos do vínculo empregatício havido com a primeira ré no lapso
de 1/8/2010 a 3/4/2019, alterando o reclamante os supostos
FERNANDA VEIGA RESENDE
tomadores de mão de obra. A circunstância é irrelevante, frente à
quitação conferida pelo autor na avença então firmada, que incluiu o
pedido relativo ao FGTS + 40% (id. fc93e5d - Págs. 164/165), que é
Processo Nº RORSum-0010026-24.2020.5.03.0139
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO
RONALDO MARIANI
BITTENCOURT(OAB: 53508/MG)
RECORRENTE
JAMES WELLINGTON LANA SILVA
ADVOGADO
JONAS JOSE FERNANDES(OAB:
108084/MG)
RECORRIDO
JAMES WELLINGTON LANA SILVA
ADVOGADO
JONAS JOSE FERNANDES(OAB:
108084/MG)
RECORRIDO
VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO
RONALDO MARIANI
BITTENCOURT(OAB: 53508/MG)
RECORRIDO
ELIANE PEREIRA DA SILVA - CPF
030.424.576-30 - ME
justamente o objeto da presente demanda (id. 3b0c468 - Pág. 4). O
autor repetiu, em parte, ação que já estava decidida (§ 4º do art.
337 do CPC), e o acordo tem força de coisa julgada (CLT, artigo
831), passível em tese de revisão apenas com o manejo de ação
rescisória. Nada a alterar. RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA
RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Como visto,
os pedidos formulados pelo reclamante nas duas ações propostas
dizem respeito ao mesmo contrato de trabalho, e se afigura
maliciosa a tentativa de alteração das partes, para inserir a ora
recorrente, e novamente a primeira reclamada, que não
participaram do acordo judicialmente homologado. A atitude
Intimado(s)/Citado(s):
representa representa uma afronta à dignidade da jurisdição e, para
- VIACAO PROGRESSO LTDA
restaurá-la, como a própria credibilidade do Poder Judiciário perante
a sociedade, desestimulando a prática de novos atos dessa
espécie, condeno o reclamante, com responsabilidade solidária dos
PODER JUDICIÁRIO
procuradores constituídos, ao pagamento de multa correspondente
JUSTIÇA DO TRABALHO
a 20% do valor dado à causa, nos termos do caput, inciso II e §2º,
do art. 77 do CPC, revertida em favor das reclamadas. Elucido que
a penalidade está disposta no Capítulo II, do Título I, do Livro III do
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo do reclamante; sem
divergência, proveu, em parte, o recurso da segunda reclamada,
para condenar o autor, com responsabilidade solidária dos
procuradores constituídos, ao pagamento de multa de 20% sobre o
valor da causa, em favor das partes contrárias, e para afastar os
benefícios da justiça gratuita deferidos ao reclamante, mantendo
quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895,
§ 1º, IV, da CLT), acrescentando os seguintes: "RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COISA JULGADA. A despeito da
argumentação no autor, correta a decisão que extinguiu o presente
feito com resolução do mérito, em decorrência da coisa julgada
derivada do acordo judicialmente homologado nos autos da
reclamação antes movida (processo n. 001039348.2019.5.03.0021), em face da primeira ré no presente feito
(ELIANE PEREIRA DA SILVA - ME), e também das empresas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153307
Código de Processo Civil, a respeito dos deveres das partes e dos
seus procuradores. Aliando-se também o teor do artigo 81, § 1º do
mesmo Diploma, em interpretação sistemática compreende-se que
as regras têm aplicação não apenas aos litigantes na relação
processual, mas também aos advogados assistentes, sujeitos às
mesmas penalidades. Provejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No aspecto, é inovatória a pretendida condenação dos procuradores
do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
além de carente de amparo legal. Nada a alterar, observando que o
reclamante já responde pela quitação da parcela, em favor dos
procuradores das reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA. Embora a
cópia da CTPS (id. c1dc9fa), demonstre a condição de
desempregado do reclamante, o que seria suficiente ao
atendimento do requisito objetivo expresso no artigo 790, da CLT,
diante da aplicação de multa por litigância maliciosa tem razão a
recorrente. Há, de fato, incompatibilidade do benefício conferido ao
autor com a penalidade, a qual reflete abuso do direito de ação,