TRT3 08/07/2020 - Pág. 432 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
432
conduta que o Estado não pode patrocinar. Dou provimento, para
afastar a benesse deferida ao reclamante."
FERNANDA VEIGA RESENDE
BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2020.
FERNANDA VEIGA RESENDE
Processo Nº AP-0117400-82.2004.5.03.0035
Relator
Marco Túlio Machado Santos
AGRAVANTE
ROGERIO VASCONCELOS GASPAR
DA PRATA
ADVOGADO
THIAGO AARESTRUP
BRANDAO(OAB: 88417/MG)
ADVOGADO
MURILO VIEIRA BRANDAO
FILHO(OAB: 52978/MG)
ADVOGADO
OLDAIR DE ASSIS FERREIRA
JUNIOR(OAB: 163497/MG)
AGRAVADO
IONARA TEIXEIRA DA SILVA
PEREIRA
AGRAVADO
MHP - ORIENTACAO PESSOAL LTDA
AGRAVADO
DESIREE SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO
LUIZ ANTONIO SOARES CUNHA
AGRAVADO
POSTO CONCORDE LTDA
Processo Nº RORSum-0010026-24.2020.5.03.0139
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO
RONALDO MARIANI
BITTENCOURT(OAB: 53508/MG)
RECORRENTE
JAMES WELLINGTON LANA SILVA
ADVOGADO
JONAS JOSE FERNANDES(OAB:
108084/MG)
RECORRIDO
JAMES WELLINGTON LANA SILVA
ADVOGADO
JONAS JOSE FERNANDES(OAB:
108084/MG)
RECORRIDO
VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO
RONALDO MARIANI
BITTENCOURT(OAB: 53508/MG)
RECORRIDO
ELIANE PEREIRA DA SILVA - CPF
030.424.576-30 - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMES WELLINGTON LANA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO VASCONCELOS GASPAR DA PRATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem
EMENTA: DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO.
divergência, negou provimento ao apelo do reclamante; sem
CONVERSÃO EM ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE. A
divergência, proveu, em parte, o recurso da segunda reclamada,
conversão do processo físico para o sistema eletrônico fundamenta-
para condenar o autor, com responsabilidade solidária dos
se no artigo 52 da Resolução CSJT 185/2017, e no artigo 2º da
procuradores constituídos, ao pagamento de multa de 20% sobre o
Resolução Conjunta GP/CR nº 74 de 05 de junho de 2017, deste
valor da causa, em favor das partes contrárias, e para afastar os
Regional, que determina a juntada, pelas partes, das peças e
benefícios da justiça gratuita deferidos ao reclamante, mantendo
documentos que instruem o processo. Contudo, nos autos do
quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895,
Procedimento de Controle Administrativo nº 0008654-
§ 1º, IV, da CLT), acrescentando os seguintes: "RECURSO
73.2018.2.00.0000, o CNJ deferiu liminar para suspender a
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COISA JULGADA. A despeito da
aplicação dessas regras, facultando ao Tribunal a digitalização das
argumentação no autor, correta a decisão que extinguiu o presente
peças dos autos que, por ora, não deverá ser feita pelas partes.
feito com resolução do mérito, em decorrência da coisa julgada
DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
derivada do acordo judicialmente homologado nos autos da
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
reclamação antes movida (processo n. 0010393-
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo
48.2019.5.03.0021), em face da primeira ré no presente feito
reclamante; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo,
(ELIANE PEREIRA DA SILVA - ME), e também das empresas
para declarar que o ônus da digitalização dos autos físicos não
CIDADE BH TRANSPORTES LTDA. e CONSÓRCIO
pode ser atribuído às partes, determinando que a secretaria da Vara
OPERACIONAL DO TRANSPORTE COLETIVO DE
do Trabalho de origem assim proceda; declarou que não incidem
PASSAGEIROS), vide id. 2cc403f. Apesar de inserida, na presente
custas processuais, consoante disposto no artigo 7º, da Instrução
demanda, uma outra e distinta empresa (VIAÇÃO PROGRESSO
Normativa n. 1/2002 deste Regional.
LTDA.), fato é que os pedidos formulados nos dois processos são
BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2020.
oriundos do vínculo empregatício havido com a primeira ré no lapso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153307