TRT3 15/07/2020 - Pág. 4615 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3016/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4615
para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um
ANILTON PEREIRA DA SILVA opõe Embargos de Declaração à
limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de
decisão de fls. 304/316, sustentando, em suma, que nela há
condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017,
omissões; que o Julgador, embora tenha arbitrado honorários
disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).
advocatícios sucumbenciais, não fixou a base percentual a ser
utilizada para o cálculo dos referidos honorários; que o Juiz
III - CONCLUSÃO
sentenciante, ao traçar os parâmetros para liquidação de sentença,
determinou que as “parcelas deferidas serão apuradas em
Pelo exposto, resolve a TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE
liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados”
SETE LAGOAS-MG, pelo seu Juiz Titular, CLÉBER JOSÉ DE
(sic); que, para evitar divergências na fase de execução, postula
FREITAS, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de
que seja esclarecido “se, em eventual liquidação dos pedidos, os
Declaração opostos por ANILTON PEREIRA DA SILVA no curso
valores apurados devem ser limitados aos valores estimativos
do processo relativo à ação que move em face de SAMSEG
indicados na inicial” (sic).
SEGURANÇA LTDA., para sanar as omissões apontadas, nos
termos dos fundamentos suso expendidos, os quais integram este
Requer a procedência dos embargos.
dispositivo para todos os fins.
É o relatório.
Intimem-se as partes.
(asp)
II - FUNDAMENTOS
SETE LAGOAS/MG, 14 de julho de 2020.
II.1 - Preenchidos os supostos de sua admissibilidade, os embargos
CLEBER JOSE DE FREITAS
de declaração merecem conhecimento.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
II.2 - De fato, houve omissão da sentença quanto à análise do
Processo Nº ATOrd-0010859-26.2018.5.03.0167
AUTOR
ANILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
THYAGO ASSIS MALHEIROS(OAB:
136102/MG)
RÉU
SAMSEG SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
DARLAN MARTINS
FERNANDES(OAB: 153370/MG)
percentual a ser utilizado para o cálculo dos honorários
advocatícios. Passa-se, pois, ao exame do tema.
Nos termos do que dispõe o art. 791-A e parágrafos da CLT, fixa-se
que os honorários de sucumbência serão:
Intimado(s)/Citado(s):
- ANILTON PEREIRA DA SILVA
a) para o patrono da parte autora, de 5% “sobre o valor que resultar
a liquidação de sentença”;
PODER JUDICIÁRIO
b) para o patrono dos réus, de 5% “sobre o valor atribuído aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedidos da inicial, que foram julgados totalmente
improcedentes(proveito econômico)”.
INTIMAÇÃO
II.3 – Assiste razão ao embargante também no que tange à alegada
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
omissão no exame de seu requerimento quanto à não limitação dos
valores apontados na inicial, por se tratar de valores estimativos
PODER JUDICIÁRIO
(pretensão justaposta ao pedido de n. 12 do rol de fls. 32). Passa-
JUSTIÇA DO TRABALHO
se, pois, à correção da falha.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com efeito, os valores indicados na inicial referem-se à estimativa
feita pelo autor para cumprir pressuposto processual tendente a
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153634
definir o rito de tramitação do feito.