TRT3 19/08/2020 - Pág. 277 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
Decisão
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RORSum-0010779-20.2019.5.03.0008
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
RECORRENTE
JESSICA ADRIANE VIANA MELLO
ADVOGADO
VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA
SAMPAIO(OAB: 74555/MG)
ADVOGADO
KELLY REJANE COSTA
SANTOS(OAB: 75732/MG)
RECORRIDO
MEG SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- JESSICA ADRIANE VIANA MELLO
277
Processo Nº RORSum-0011014-57.2019.5.03.0017
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
EDINALVA DA SILVA RICARDO
ADVOGADO
AUGUSTO LYSEI(OAB: 120624/MG)
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL JONAS BARCELLOS
CORREA
ADVOGADO
GABRIEL VASCONCELOS
MENEZES(OAB: 175993/MG)
ADVOGADO
GUILHERME DE ALCANTARA
SOARES(OAB: 186342/MG)
RECORRIDO
EDINALVA DA SILVA RICARDO
ADVOGADO
AUGUSTO LYSEI(OAB: 120624/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL JONAS BARCELLOS
CORREA
ADVOGADO
GABRIEL VASCONCELOS
MENEZES(OAB: 175993/MG)
ADVOGADO
GUILHERME DE ALCANTARA
SOARES(OAB: 186342/MG)
PERITO
DOMICIO GOMES CARNEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JONAS
BARCELLOS CORREA
- EDINALVA DA SILVA RICARDO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
AIRR 0010779-20.2019.5.03.0008
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Fundamentação
RECORRIDO:JESSICA ADRIANE VIANA MELLO, MEG
AIRR 0011014-57.2019.5.03.0017
SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
RECORRENTE: EDINALVA DA SILVA RICARDO
Vistos.
RECORRIDO: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JONAS
BARCELLOS CORREA
Mantenho a decisão agravada.
Vistos.
Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
Mantenho a decisão agravada.
do Tribunal Superior do Trabalho).
Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
Intimem-se as partes agravadas/recorridas para, no prazo legal,
ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
contraminutarem o agravo e contra-arrazoarem o recurso de revista
do Tribunal Superior do Trabalho).
(parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
Intime-se a parte agravada/recorrida para, no prazo legal,
Após, remeta-se ao c. Tribunal Superior do Trabalho.
contraminutar o agravo e contra-arrazoar o recurso de revista
(parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
P.I.
Assinatura
Após, remeta-se ao c. Tribunal Superior do Trabalho.
BELO HORIZONTE, 18 de Agosto de 2020.
P.I.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155217