TRT3 23/09/2020 - Pág. 957 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3065/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020
957
TST e em observância ao princípio da estabilidade financeira.
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
RELATÓRIO
Relatora
BELO HORIZONTE/MG, 22 de setembro de 2020.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
SUELEN SILVA RODRIGUES
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, ANTÔNIO CELSO DA
SILVA MEDEIROS e EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
DE BELO HORIZONTE S.A. e, como recorridos, OS MESMOS.
Processo Nº ROT-0010449-96.2019.5.03.0016
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO
DE B HORIZONTE SA
ADVOGADO
EURICO LEOPOLDO DE REZENDE
DUTRA(OAB: 26952/MG)
RECORRENTE
ANTONIO CELSO DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
RECORRIDO
EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO
DE B HORIZONTE SA
ADVOGADO
EURICO LEOPOLDO DE REZENDE
DUTRA(OAB: 26952/MG)
RECORRIDO
ANTONIO CELSO DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
A MM. Juíza em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, Dra. PRISCILA RAJÃO COTA PACHECO, por meio da r.
sentença ID. a0227e8, julgou procedentes em parte os pedidos
formulados por ANTÔNIO CELSO DA SILVA MEDEIROS em face
de EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO
HORIZONTE S.A.
O autor interpôs recurso ordinário (ID. e3f6ec5) renovando o pedido
de antecipação de tutela. Requer, ainda, seja observado o valor da
última gratificação de função percebida.
A reclamada também aviou recurso ordinário (ID. 3231788)
postulando a reforma integral da sentença que deferiu ao autor a
incorporação da gratificação de função.
Intimado(s)/Citado(s):
Contrarrazões pelo reclamante (ID. 78bb5b8) e reclamada (ID.
- EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA
adfbc50).
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho
porque não evidenciadas as hipótese aludidas no artigo 129, I, do
PODER JUDICIÁRIO
Regimento Interno deste Tribunal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
PROCESSO nº 0010449-96.2019.5.03.0016 (ROT)
RECORRENTES: ANTÔNIO CELSO DA SILVA MEDEIROS,
VOTO
EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO
HORIZONTE S.A.
RECORRIDOS:ANTÔNIO CELSO DA SILVA MEDEIROS,
EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO
HORIZONTE S.A.
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
ADMISSIBILIDADE
O reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso da
reclamada, com base no art. 932, IV, do CPC c/c art. 140, XI, "a", do
Regimento Interno do TRT3, alegando que a pretensão recursal
está em confronto com a jurisprudência pacificada na Súmula 372
do TST.
EMENTA
Os dispositivos citados possibilitam ao relator que negue provimento
a recurso em confronto com súmula do TST, hipótese diversa da
inadmissibilidade. Dito isto, ressalto que a possibilidade de decidir
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. O exercício de
função de confiança por período igual ou superior a dez anos
confere ao empregado o direito à incorporação da respectiva
gratificação, consoante entendimento contido na Súmula 372, I, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156774
o recurso monocraticamente não impede que a matéria seja
submetida a julgamento pelo Órgão Colegiado.
Rejeito, pois, a preliminar.
Os recursos ordinários interpostos são próprios, tempestivos e a