TRT3 24/09/2020 - Pág. 5269 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
5269
Sentença
RECLAMANTE: JOANITO GOMES DE AZEVEDO
Vistos, etc....
Paloma Souza Barreto Martins ajuizou ação trabalhista em face de
RECLAMADA: RÉU: TRANSCOL TRANSPORTE COLETIVO
Hospital Santa Genoveva Ltda., todos qualificados nos autos,
UBERLANDIA LTDA, JADE - PARTICIPACOES E
argumentando, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça
EMPREENDIMENTOS LTDA, RODRIGO PEREIRA SOARES,
gratuita e sustentando serem devidas as parcelas de horas extras
REGINALDO MANSUR TEIXEIRA, SERRANA TRANSPORTE
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; diferenças de
URBANO LTDA, SAO PEDRO TRANSPORTE COLETIVO
adicional noturno; feriados em dobro; diferenças de adicional de
LIMITADA - ME, NEUSA MARIA DA FONSECA TEIXEIRA
insalubridade; diferenças de cestas básicas; repercussões da
parcela gratificação e indenização pelo custeio de uniforme.
Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$41.729,00.
Fica V.Sa. intimado(a) para ciência dos valores transferidos, no
Apresentou procuração e documentos.
prazo de 05 dias.
Em contestação, a reclamada suscitou a prescrição quinquenal,
impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência
dos pedidos. Apresentou documentos.
24 de setembro de 2020
Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de
PAULO RENATO SILVEIRA
conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos e
UBERLANDIA/MG, 24 de setembro de 2020.
foi deferida a produção da prova pericial.
Manifestou a parte autora.
PAULO RENATO SILVEIRA
O perito apresentou o laudo.
Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois,
Notificação
sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual,
com razões finais orais remissivas.
Processo Nº ATOrd-0011015-75.2019.5.03.0103
AUTOR
PALOMA SOUZA BARRETO
MARTINS
ADVOGADO
RAPHAEL DIVINO SILVA(OAB:
178266/MG)
ADVOGADO
MATEUS NEVES ZERBINI DE
FARIA(OAB: 120106/MG)
RÉU
HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA
ADVOGADO
WANDERLEY ROMANO
DONADEL(OAB: 78870/MG)
ADVOGADO
RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB:
72439/MG)
TESTEMUNHA
JESSICA PEREIRA MARIANO
TESTEMUNHA
AMANDA MAGALHAES MENDES
COSTA
TESTEMUNHA
RACHEL BORGES DOS SANTOS
PERITO
IEDO CARNEIRO BORGES
TESTEMUNHA
ROGERIO APARECIDO DUTRA
SILVA
Sem êxito todas as tentativas de conciliação.
Decido:
1 – Prescrição – Estão prescritas as pretensões vencidas e
exigíveis anteriormente a 24.09.2014, em face do ajuizamento da
ação em 24.09.2019 e do disposto no artigo 7º, XXIX, da
Constituição da República, em relação às quais extingo o processo,
com resolução do mérito, por aplicação do artigo 487, II, do CPC.
Objetivando prevenir dúvidas, inclusive em liquidação de sentença,
considerando que o salário mensal torna-se exigível somente após
o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, serão apuradas
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA SOUZA BARRETO MARTINS
integralmente as parcelas devidas juntamente ao salário mensal de
setembro de 2014.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3 – Dos pedidos
3.1 – Norma coletiva aplicável – A reclamante anexou aos autos
INTIMAÇÃO
as convenções coletivas de trabalho de id 9a44d81 e 0c0031f e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0154e
nelas fundamentou diversos pedidos.
proferida nos autos.
A reclamada pugnou pela aplicação ao contrato de trabalho da
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