TRT3 24/09/2020 - Pág. 5276 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
5276
valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada.
conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos e
Intimem-se as partes.
foi deferida a produção da prova pericial.
UBERLANDIA/MG, 23 de setembro de 2020.
Manifestou a parte autora.
O perito apresentou o laudo.
JOAO RODRIGUES FILHO
Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual,
com razões finais orais remissivas.
Processo Nº ATOrd-0011015-75.2019.5.03.0103
AUTOR
PALOMA SOUZA BARRETO
MARTINS
ADVOGADO
RAPHAEL DIVINO SILVA(OAB:
178266/MG)
ADVOGADO
MATEUS NEVES ZERBINI DE
FARIA(OAB: 120106/MG)
RÉU
HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA
ADVOGADO
WANDERLEY ROMANO
DONADEL(OAB: 78870/MG)
ADVOGADO
RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB:
72439/MG)
TESTEMUNHA
JESSICA PEREIRA MARIANO
TESTEMUNHA
AMANDA MAGALHAES MENDES
COSTA
TESTEMUNHA
RACHEL BORGES DOS SANTOS
PERITO
IEDO CARNEIRO BORGES
TESTEMUNHA
ROGERIO APARECIDO DUTRA
SILVA
Sem êxito todas as tentativas de conciliação.
Decido:
1 – Prescrição – Estão prescritas as pretensões vencidas e
exigíveis anteriormente a 24.09.2014, em face do ajuizamento da
ação em 24.09.2019 e do disposto no artigo 7º, XXIX, da
Constituição da República, em relação às quais extingo o processo,
com resolução do mérito, por aplicação do artigo 487, II, do CPC.
Objetivando prevenir dúvidas, inclusive em liquidação de sentença,
considerando que o salário mensal torna-se exigível somente após
o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, serão apuradas
Intimado(s)/Citado(s):
integralmente as parcelas devidas juntamente ao salário mensal de
- HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA
setembro de 2014.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3 – Dos pedidos
3.1 – Norma coletiva aplicável – A reclamante anexou aos autos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0154e
proferida nos autos.
Sentença
Vistos, etc....
Paloma Souza Barreto Martins ajuizou ação trabalhista em face de
Hospital Santa Genoveva Ltda., todos qualificados nos autos,
argumentando, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça
gratuita e sustentando serem devidas as parcelas de horas extras
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; diferenças de
adicional noturno; feriados em dobro; diferenças de adicional de
insalubridade; diferenças de cestas básicas; repercussões da
parcela gratificação e indenização pelo custeio de uniforme.
Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$41.729,00.
Apresentou procuração e documentos.
Em contestação, a reclamada suscitou a prescrição quinquenal,
impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência
dos pedidos. Apresentou documentos.
Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156834
as convenções coletivas de trabalho de id 9a44d81 e 0c0031f e
nelas fundamentou diversos pedidos.
A reclamada pugnou pela aplicação ao contrato de trabalho da
reclamante dos acordos coletivos de trabalho colacionados com a
defesa, id. a0f8981, 01c2e0b, 0d9697c, e67d88c e 3061928.
Preconizava o artigo 620 da CLT, anterior à redação conferida pela
Lei 13.467/2017, que “As condições estabelecidas em Convenção
quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em
Acordo”.
A disposição supra vigorou em parte do período contratual não
alcançado pela prescrição.
Ocorre que os acordos coletivos de trabalho foram firmados entre a
reclamada e o mesmo sindicato da categoria profissional que
negociou as convenções coletivas de trabalho.
Obviamente, o sindicato da categoria profissional, ao firmar os
acordos coletivos de trabalho com a reclamada, tinha ciência da
existência das convenções coletivas de trabalho, aplicáveis em um
âmbito mais abrangente.
Obviamente, o sindicato da categoria profissional submeteu à