TRT3 29/09/2020 - Pág. 5229 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5229
Essa decisão passa a integrar aquela de ID. d34d6f7.
Intimem-se.
ARAXA/MG, 28 de setembro de 2020.
INTIMAÇÃO
VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05b4ea
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. RELATÓRIO
LUCINDA MARIA DE SOUZA PADUA, pelas razões expostas ao
ID. 73aeb06, opôs embargos de declaração, em face da r. sentença
de ID. d34d6f7, sustentando a existência de omissão do Juízo em
relação à base de cálculo e aos reflexos das horas extras deferidas.
Sobre os embargos, manifestou-se a ré ao ID. 0f1e77f.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Processo Nº ATOrd-0012077-92.2017.5.03.0048
AUTOR
LUCINDA MARIA DE SOUZA PADUA
ADVOGADO
EVANDRO PREVEDELLO(OAB:
132531/MG)
ADVOGADO
MICHELE CERVO TOLDO
GONCALVES(OAB: 129688/MG)
ADVOGADO
FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN(OAB:
154949/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
OLIMPIA IZABEL DE SOUSA
SILVA(OAB: 73711/MG)
ADVOGADO
LUCIANO BENIGNO CESCA(OAB:
91240/MG)
TESTEMUNHA
Vasconcelos Bezerra Rodrigues
TESTEMUNHA
HAROLDO DE FARIA PAES LEME
Intimado(s)/Citado(s):
2. FUNDAMENTOS
- LUCINDA MARIA DE SOUZA PADUA
Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço.
No mérito, razão parcial assiste à embargante.
A base de cálculo para apuração das horas extras deferidas não foi,
PODER JUDICIÁRIO
de fato, especificada pelo Juízo. Sanando a omissão denunciada,
JUSTIÇA DO TRABALHO
estabeleço que a base de cálculo deverá observar o teor da Súmula
264 do TST, devendo ser considerado o salário-base e também
aquelas parcelas espontaneamente reconhecidas como salariais
INTIMAÇÃO
pelo banco, conforme recibos, pois inexiste discussão nos autos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05b4ea
intencionada à reversão da natureza jurídica de quaisquer delas.
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por lógico, se a parcela integrar a base de cálculo das horas extras
deferidas, não deverão ser apurados, sobre ela, reflexos, sob pena
de pagamento em duplicidade.
1. RELATÓRIO
Em relação aos reflexos, por outro lado, não houve omissão, como
LUCINDA MARIA DE SOUZA PADUA, pelas razões expostas ao
se pode extrair da fl. 2335, 2º parágrafo (ID. d34d6f7 - Pág. 4),
ID. 73aeb06, opôs embargos de declaração, em face da r. sentença
abaixo transcrito:
de ID. d34d6f7, sustentando a existência de omissão do Juízo em
“Os reflexos incidem sobre todas as parcelas de natureza salarial
relação à base de cálculo e aos reflexos das horas extras deferidas.
legal (13o salários, férias + 1/3, repousos remunerados e FGTS) e
Sobre os embargos, manifestou-se a ré ao ID. 0f1e77f.
também sobre aquelas espontaneamente reconhecidas pelo banco
Em síntese, é o relatório.
nos recibos salariais, pois inexiste discussão nos autos intencionada
Decido.
à reversão da natureza jurídica de quaisquer delas”.
Dou, nos termos supra, parcial provimento aos embargos.
2. FUNDAMENTOS
Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço.
3. CONCLUSÃO
No mérito, razão parcial assiste à embargante.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
A base de cálculo para apuração das horas extras deferidas não foi,
LUCINDA MARIA DE SOUZA PÁDUA, ao ID. 73aeb06, e, no
de fato, especificada pelo Juízo. Sanando a omissão denunciada,
mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos da
estabeleço que a base de cálculo deverá observar o teor da Súmula
fundamentação, que integra este dispositivo.
264 do TST, devendo ser considerado o salário-base e também
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157058