TRT3 02/10/2020 - Pág. 5794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020
5794
de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de
(em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado
desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir
(em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual
alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o
mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com
objetivo pode ser apenas e tão somente a "perseguição" de uma
o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir
pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros
sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir,
funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada
finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz
competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados
Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do
à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O
trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram
assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o
compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing:
seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por
Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é
único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o
criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só
trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca
entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre
para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da
colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a
velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir
demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma
as metas sorrateiramente lhe impostas - ferindo o decoro
licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência.
profissional. (TRT 3ª R 1ª Turma 01301-2003-011-03-00-9 RO Rel.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
Juíza Adriana Goulart de Sena DJMG 20/08/2004 P.07).
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral
EMENTA: ASSÉDIO MORAL OU MOBBING - CARACTERIZAÇÃO.
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
O que se denomina assédio moral, também conhecido como
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a
mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o atentado contra a
vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa
dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como
sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por
"a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce
ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a
e durante tempo prolongado sobre outra pessoa". Esse
indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT
comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados,
3ª R 2ª Turma 01292-2003-057-03-00-3 RO Rel. Juíza Alice
mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas
Monteiro de Barros DJMG 11/08/2004 P.13).
não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. Não há como negar que o fantasma
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral
do desemprego assusta. Ao contrário da figura indefinida e
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
evanescente que povoa o imaginário popular, ele é real. O receio de
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a
perder o emprego deixa marcas profundas e às vezes indeléveis
vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a
nos trabalhadores que sofrem o assédio moral, aqui caracterizado
violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente
pela atitude patronal que, durante cerca de um ano, lembrou e
demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano
exaltou aos seus empregados que a dispensa estava iminente.
psíquico e marginalização no ambiente de trabalho. (TRT 3ª R 8ª
(TRT 3ª R 2ª Turma 00351-2004-020-03-00-0 RO Rel. Juiz Maurílio
Turma 00546-2003-066-03-00-7 RO Rel. Juiz Heriberto de Castro
Brasil DJMG 27/10/2004 P.10).
DJMG 27/11/2004 P.17).
Diante dos ilícitos trabalhistas cometidos, presume-se o dano moral
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo
sofrido pela autora.
"assédio moral " foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e
Quanto à prova do dano moral, este já se encontra
não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se
satisfatoriamente demonstrado, já que, conforme SÉRGIO
denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália,
CAVALIERI (InPrograma de responsabilidade Civil, Atlas, p.80):
Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso
"o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio
moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós,
fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a
demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma
dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a
presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência
situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem
comum."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157331