TRT3 13/10/2020 - Pág. 591 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3078/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020
591
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR ABADIO DE REZENDE
Autora e Reclamada, do pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais. Quanto ao mais, manteve a sentença recorrida, nos
termos do art. 895, IV, da CLT. Foram consignados os seguintes
fundamentos: VOTO - Aplicação da Lei 13.467/2017: De início,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
registro que a Reclamante foi admitida pela Reclamada em
24/11/2015, tendo seu contrato encerrado aos 22/09/2016 (ata, f.
155). Outrossim, a presente ação foi ajuizada em 16/09/2016.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Sendo assim, o presente feito não se encontra alcançado pelas
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITOS EM POUPANÇA.
disposições da Lei 13.467/2017, pelo que o contexto normativo
FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO
aplicável é o anterior ao advento dessa nova legislação, à exceção
CARACTERIZADA. Não comprovado que os valores constritos se
dos aspectos de natureza processual que ensejam análise
referem a depósitos de conta-poupança, não há se falar na
específica. a) Justiça Gratuita: A redação dos §§3º e 4º do art. 790
impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, X, do CPC.
da CLT, determinada pela Lei 13.467/2017, aplica-se apenas aos
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do agravo
processos ajuizados após a sua vigência (11/11/2017), o que não é
de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
o caso dos autos em que a ação foi ajuizada em 16/09/2016. No
BELO HORIZONTE/MG, 09 de outubro de 2020.
presente caso, a Autora, na peça de ingresso, requereu os
benefícios da justiça gratuita (f. 4), e declarou não possuir
EDWAR NOGUEIRA SOARES
condições de arcar com possíveis encargos processuais sem
prejuízo do próprio sustento (f. 12). Assim, conforme regramento
vigente à época do ajuizamento da ação, tendo em vista a antiga
Processo Nº RORSum-0011449-45.2016.5.03.0111
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
DEBORA RIBEIRO FRANCISCO DA
SILVA
ADVOGADO
LUCAS DE ARAUJO FREITAS(OAB:
79651/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO HOSPITALAR SAO
FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA
DA CONCEICAO(OAB: 81755/MG)
PERITO
KATIA MARIANO DA CUNHA
redação do art. 790, § 3º, da CLT e o entendimento jurisprudencial
dominante (Súmula 463/TST), a declaração de hipossuficiência era
suficiente para concessão da gratuidade judiciária. Nesse contexto,
acolho, em parte, o apelo da Autora, para deferir-lhe os benefícios
da justiça gratuita. b) Adicional de Periculosidade: A respeito do
tema, cumpre destacar que a nota explicativa da parte final do
Quadro Anexo da Portaria MTE 518/13, incluída pela Portaria MT
595/15, enuncia que "Áreas tais como emergências, centro de
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS FHSFA
tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não
são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do
equipamento móvel de Raios X". A matéria em pauta restou objeto
de Incidente de Recurso de Repetitivo no âmbito do TST (Tema 10),
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JUSTIÇA DO TRABALHO
IRR-1325-18.2012.5.04.0013, tendo o e. Tribunal, através de
Acórdão publicado em 13.09.2019, firmado as seguintes teses
jurídicas: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES POR
TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
RADIOLOGIA, EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do Recurso
UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO
Ordinário interposto por DEBORA RIBEIRO FRANCISCO DA SILVA
MÉDICO - PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
(f. 350/354), porquanto satisfeitos os pressupostos legais de
EMPREGO. I - A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa
admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - Não é
provimento para 1) deferir à Autora os benefícios da Justiça
devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar
Gratuita; 2) absolver a Reclamante da condenação ao pagamento
o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente
de honorários periciais, já fixados em R$1.000,00, que serão
ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - Os efeitos da Portaria
suportados pela União Federal (art. 790-B §4º, da CLT), nos termos
nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações
do disposto na Resolução 247/19 do CSJT; 3) absolver as partes,
anteriores à data de sua publicação." Note-se que o entendimento
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