TRT3 14/10/2020 - Pág. 9514 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
9514
0011139-23.2015.5.03.0063. Atribuíram à causa o valor de R$
Portanto, por analogia, o imóvel descrito acima, o qual foi doado em
335.000,00. Juntaram procuração e documentos.
separação judicial consensual homologada 2005, não pode ser
objeto de penhora por processo iniciado após a sua realização,
Os Embargados foram devidamente notificados.
mesmo que a transferência não esteja registrada em cartório.
O primeiro embargado não se manifestou nos autos.
Tal situação de doação, em 2005, ou seja, muito antes da
propositura da reclamação trabalhista, afasta a hipótese de fraude
A União Federal se manifestou reconhecendo a procedência do
contra credores.
pedido nos presentes embargos (p. 109/pdf).
No mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais. Vejamos:
Em breve síntese, é o relatório.
“EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
II - FUNDAMENTOS
EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA DE BEM IMÓVEL DOADO
AOS DESCENDENTES DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
ADMISSIBILIDADE
REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. IRRELEVÂNCIA.
DOAÇÃO OCORRIDA MUITOS ANOS ANTES DA
Os embargos de terceiro devem ser conhecidos, vez que presentes
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. BOA-FÉ DOS
os pressupostos de admissibilidade e observado o disposto nos
TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. ALIENAÇÃO. ART. 843 DO CPC .
artigos 1.046 e seguintes do CPC/15.
AUSÊNCIA DE QUOTA-PARTE DO IMÓVEL POR PARTE DO
EXECUTADO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É
cabível Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória
Tratam-se de Embargos de Terceiro em que as embargantes
que, em Embargos de Terceiro, indefere pedido de suspensão de
buscam o cancelamento de penhora realizada nos autos do
Execução Fiscal, aplicando-se o procedimento do CPC , mormente
Processo de n.º 0011139-23.2015.5.03.0063, sobre o imóvel objeto
quanto à contagem do prazo em dias úteis. 2. A despeito de não
da matrícula nº 12.928 do Serviço Registral de Imóveis de Iturama –
ter havido o registro de escritura pública de doação, a
MG.
transmissão ocorrida aproximadamente quinze anos antes da
constituição da dívida demonstra a boa-fé dos terceiros
Nos presentes autos, as embargantes demonstraram serem as
donatários. Inteligência da súmula 84 do STJ. 3. A fim de
reais possuidoras e proprietárias do imóvel retro citado.
assegurar maior efetividade ao processo executivo, o art. 843 do
CPC permite a alienação, por inteiro, de bem indivisível de
Verifico por meio dos documentos de páginas 24-30/31/pdf, que em
propriedade de terceiros coproprietários, desde que observada a
15/06/2005, foi homologada a separação judicial consensual de
avaliação quanto às suas cotas partes. 4. Na espécie, contudo, o
seus pais José Lucio Neto e Ana Paula Ferreira Lucio, na qual
executado (pai do agravante) não possui quota-parte do imóvel a
restou descrita que o imóvel de matrícula nº 12.928 seria doado às
justificar o prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. Agravo de
filhas Anna Laura Ferreira Lucio e Anna Julia Ferreira Lucio,
instrumento conhecido e provido.” (TRE-PR Recurso Eleitoral RE
embargantes nos presentes autos.
2329 COLOMBO PR (TRE-PR))
Dispõem as Súmulas 84 e 375 do C. STJ:
Assim sendo, e tendo em vista o que restou acima consignado,
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
julgo PROCEDENTES os presentes embargos, para declarar
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
insubsistente a penhora relativa ao imóvel de Matrícula nº. 12.928
imóvel, ainda que desprovido do registro”
do Cartório de Registro de Imóveis de Iturama/MG, nos autos do
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
Processo de n.º 0011139-23.2015.5.03.0063, devendo a Secretaria
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
da Vara, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao referido
adquirente”
Cartório de Registro de Imóveis, determinando-lhe que proceda à
exclusão da penhora, do registro do respectivo imóvel.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157769