TRT3 26/10/2020 - Pág. 2366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
2366
como constante do contrato de trabalho e da ficha de empregado da
reclamante. Alega que, contrariamente ao que constou na decisão,
consta nos autos a cópia integral do contrato de trabalho firmado
com a reclamante.
Analiso.
O embargante possui razão. Embora no processo eletrônico judicial,
ID. 40cc897, não conste a cópia integral do contrato de trabalho da
reclamante, aparecendo apenas a sua parte final, ao proceder
Processo Nº ATOrd-0011453-61.2016.5.03.0021
RAISSA ISABELLE OLIVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
PATRICIA DE FATIMA OLIVEIRA
GUIMARAES(OAB: 92290/MG)
RÉU
MR.DUCK COMERCIO DE COUROS
E VESTUARIO LTDA - EPP
ADVOGADO
Juscelino Teixeira Barbosa Filho(OAB:
57225/MG)
PERITO
MARINA MORENA COELHO
MARINHO
AUTOR
download do processo completo em PDF este Juízo verificou que
Intimado(s)/Citado(s):
de fato há nos autos, às fls. 85 do PDF, a cópia integral do
- MR.DUCK COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA EPP
documento mencionado.
A fim de demonstrar o ocorrido, segue printscreen da tela do
processo judicial eletrônico, ID. 40cc897, ressaltando-se que já foi
aberto chamado perante o setor competente do Tribunal a fim de
PODER JUDICIÁRIO
retificação do ocorrido:
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 381021f
Contudo, no contrato mencionado, apenas consta o horário de
proferida nos autos.
trabalho que a reclamante deveria cumprir, qual seja, das 12h às
15h e das 16h às 20h, nada dispondo acerca da jornada de trabalho
contratada, observando-se, ainda, que sequer o horário estipulado
era observado no curso do pacto laboral.
Logo, atribuo efeito modificativo ao julgado apenas para reconhecer
a existência da cópia integral do contrato de trabalho da reclamante
1 - RELATÓRIO
MR. DUCK COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA. EPP
opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. bbdbe3b,
alegando vícios que devem ser sanados.
A reclamante manifestou-se pela improcedência dos embargos.
Em síntese, é o relatório.
às fls. 85 do PDF, mantendo-se, contudo, os demais parâmetros
fixados na apuração das horas extras deferidas.
Embargos declaratórios parcialmente procedentes.
2 - FUNDAMENTOS
Próprios à espécie e tempestivos, conheço dos embargos de
3 - CONCLUSÃO
declaração opostos.
Posto isto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES
EM PARTE os embargos de declaração opostos por MR. DUCK
COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA. EPP para,
atribuindo efeito modificativo ao julgado, reconhecer a existência da
cópia integral do contrato de trabalho da reclamante às fls. 85 do
PDF, mantendo-se, contudo, os demais parâmetros fixados na
apuração das horas extras deferidas.
Essa decisão é parte integrante daquelas de ID. bbdbe3b e ID.
eb43381.
O embargante insurge-se contra o divisor fixado para a apuração
das horas extras deferidas, aduzindo ser devido o divisor 210, assim
como constante do contrato de trabalho e da ficha de empregado da
reclamante. Alega que, contrariamente ao que constou na decisão,
consta nos autos a cópia integral do contrato de trabalho firmado
com a reclamante.
Analiso.
O embargante possui razão. Embora no processo eletrônico judicial,
ID. 40cc897, não conste a cópia integral do contrato de trabalho da
Intimem-se as partes.
reclamante, aparecendo apenas a sua parte final, ao proceder
download do processo completo em PDF este Juízo verificou que
BELO HORIZONTE/MG, 23 de outubro de 2020.
de fato há nos autos, às fls. 85 do PDF, a cópia integral do
documento mencionado.
LUIZ FERNANDO GONCALVES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158337
A fim de demonstrar o ocorrido, segue printscreen da tela do
processo judicial eletrônico, ID. 40cc897, ressaltando-se que já foi