TRT3 27/10/2020 - Pág. 6615 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
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que fazia no bar até que Tigrão lhe pagasse; que o depoente uma
Conforme exaustivamente demonstrado no item V desta
vez presenciou uma briga entre Tigrão e Lourival; que o depoente
contestação, não havia qualquer relação de pessoalidade entre o
cobrou ao autor os valores devidos por este na lanchonete e o autor
Reclamante e a Empresa Reclamada. Quando fora realizando o
chamou o depoente para irem receber sua remuneração na
contrato verbal entre as partes, o reclamante era o prestador de
marcenaria, ocasião em que o depoente levou o autor no seu carro,
serviços autônomo sem qualquer vínculo empregatício.
do depoente até a marcenaria, chegando lá o autor desceu do
Não tinha jornada definida pela reclamada a ser por ele cumprida
carro, foi conversar com Tigrão e Tigrão o recebeu com pancadas,
sendo que era o próprio que determinava a sua jornada.”
dando um tapa na cara dele e dizendo que não lhe devia nada e
Examino.
que não iria lhe pagar mais nada, episódio que aconteceu no final
Vínculo empregatício
do ano de 2017; que o depoente comprou as cadeiras referidas
Admitida a prestação de serviços, era ônus do réu provar que a
diretamente do autor, sem qualquer interveniência de Tigrão; que o
relação existente entre as partes tinha natureza diversa da
autor levou as cadeiras até o bar e o depoente pagou o valor delas
empregatícia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC).
diretamente ao autor, o que ocorreu por volta do ano de 2017; que o
Consoante a lição do emérito MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in
depoente não sabe dizer se o autor presta ou não serviços de
Introdução ao Direito do Trabalho, Editora LTr, 1995) o fenômeno
assentamento de portas e janelas em Ouro Branco, sendo que o
sócio jurídico da relação de emprego emerge desde que reunidos
autor nunca prestou tais serviços nas obras do depoente; que o
os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos exigidos pela
depoente não frequentava a marcenaria do réu; que o autor não
legislação celetista na norma de seus artigos 2º e 3º: prestação de
acionou a polícia no dia da agressão, sendo que o depoente levou o
trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não
autor de volta até sua casa; que conhece o dono da marcenaria,
eventualidade, onerosidade e sob subordinação.
para quem Lourivaldo trabalhava, como Tigrão; que não sabe dizer
Cumpria à parte ré, dada a inversão do ônus da prova, elidir,
se Tigrão tem filho ou pai que trabalha na marcenaria; que nunca
robustamente os pressupostos da relação de emprego no caso sub
presenciou o autor trabalhando na marcenaria, sendo que o
judice.
depoente já levou o autor algumas vezes na marcenaria para
Efetivamente não o fez.
receber do Tigrão; que Tigrão é o preposto presente na audiência,
Instruído o processo, a prova oral asseverou, verbis:
que se apresentava como dono da marcenaria." (Primeira
“que o depoente conhece o autor; que a atividade fim do réu é uma
testemunha do reclamante, José Carlos Lopes)
marcenaria, fabricação de móveis; que o autor prestou serviços
“que o depoente trabalhou na marcenaria de propriedade do réu e
algumas vezes na marcenaria, há uns oito anos mais ou menos,
de seu pai de 2003 a 2010, tendo movido ação trabalhista, pois ele
quando prestou alguns serviços, depois saiu, para trabalhar por sua
cumpriu o que o juiz determinou que ele fizesse; que trabalhou com
conta, tendo assentado em Ouro Branco mais de 500 portas, que há
o autor na marcenaria, sendo que o depoente saiu da marcenaria
três anos o autor voltou a prestar serviços na ré, por 15 dias e
no ano de 2010 e o autor permaneceu trabalhando; que o depoente
depois não voltou mais; que quando prestou serviços na ré o autor
não sabe precisar a data em que o autor começou a trabalhar na
fez serviços de marceneiro; que o autor, pelos serviços prestados
marcenaria, mas foi depois da admissão do depoente; que o autor
recebeu R$80,00 de diária; que o autor prestava os serviços,
era marceneiro, fabricava móveis; que o autor e o depoente
recebia na parte da tarde e ia embora; que o autor parou de
trabalhavam das 07 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, sendo
trabalhar na marcenaria ois prestava serviços por conta dele; que o
que o depoente não trabalhava aos sábados, pois morava em
depoente é pai do réu, ajudando-o a administrar a marcenaria;
Monsenhor Isidro, mas o autor trabalhava; que o pagamento de
quem dirige os serviços na marcenaria às vezes é o depoente e
salários era por volta do 5º. dia útil, sendo que havia adiantamento
outras vezes o seu filho."(depoimento do preposto da
por meio de vales; que recebiam ordens de Hélio Rodrigues, vulgo
reclamada).
Tigrão"(segunda testemunha do reclamante, Jeninho Donato
“que o depoente nunca trabalhou na marcenaria do réu; que o
Bacharel).
depoente não é cliente da marcenaria do réu; que o depoente
“que já fez alguns bicos na marcenaria de propriedade do réu; que o
comprou umas cadeiras do autor, fabricadas na marcenaria do réu;
Sr. Hélio, conhecido como Tigrão ajuda o seu filho Herison na
que conhece o réu pelo apelido de Tigrão; que o autor é cliente do
administração da marcenaria. que o depoente não sabe precisar o
depoente, e tem um bar lanchonete, e dizia que estava trabalhando
período em que fez os bicos na marcenaria do réu, pois não
com o Tigrão, e pedia para aguardar o pagamento doas despesas
trabalhava todos os dias, ia uma vez por semana, mas foi há uns
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