TRT3 06/11/2020 - Pág. 2752 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
2752
que se falar em rescisão do contrato de trabalho. Tal entendimento
INTIMAÇÃO
encontra-se amparado no parecer do Ministério Público do Trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31576c
e no precedente do TST - RR: 584820135040733.
proferida nos autos.
Assim, em que pese o acordo feito entre a consignante e o
Ministério Público do Trabalho, o MP/MG, o Município de Belo
Horizonte e o Sind-Rede BH, na data de 04 de maio de 2018, nos
SENTENÇA
autos do processo judicial n° 0103100-02.2000.5.03.0021, visando o
preenchimento das vagas existentes dos trabalhadores da atividade
I. RELATÓRIO
meio das escolas municipais, contratados pelas Caixas Escolares, a
dispensa da consignatária encontra óbice legal.
CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL ELOY HERALDO
Registre-se ainda que caso ocorresse a referida rescisão, a
LIMAajuizou ação de consignação em pagamento no
posterior contratação para o preenchimento das vagas existentes
dia05/10/2020, em face deMARIA CESARIA DOS SANTOS ante a
seria considerada inválida, pois a consignatária não está apta para
recusa do sindicato representante da categoria em homologar a
o labor, no entendimento do órgão previdenciário.
rescisão contratual, sob o argumento de que a autora se encontra
Cumpre mencionar, ainda, que na hipótese de a consignatária
aposentada por invalidez. A consignante afirma que a dispensa
recuperar sua capacidade laboral, mediante laudo pericial do órgão
decorreu de acordo firmado entre a MGS, o Ministério Público do
previdenciário, a legislação é clara quanto a necessidade da
Trabalho, o MP/MG, o Município de Belo Horizonte e o Sind-Rede
reintegração do funcionário na mesma função que já ocupava
BH, na data de 04 de maio de 2018, nos autos do processo judicial
anteriormente, abrindo exceção apenas para o pagamento de
n° 0103100-02.2000.5.03.0021 (ID 3de169f). Formula pedidos
indenização.
correspondentes e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 para
Dessa forma, resta claro que o acordo firmado pela consignante não
efeitos fiscais.
se aplica à Consignatária.
As partes compareceram à audiência na qual, a consignatária
Assim, ante a impossibilidade de ocorrer a rescisão contratual, julgo
confirmou que é aposentada por invalidez.
improcedente o pedido de extinção contratual e seus consectários.
Assim, diante do fato incontroverso de que consignatária é
aposentada por invalidez, o Ministério Público do Trabalho foi
JUSTIÇA GRATUITA
chamado para intervir no feito, como fiscal da ordem jurídica
(fls.76/79), o qual se opôs a rescisão do contrato de trabalho.
Considerando que a reclamada não demonstrou, ônus que lhe
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
cabia, a impossibilidade de suportar os encargos processuais,
Passa-se a decidir.
rejeito o requerimento de concessão da justiça gratuita.
II) FUNDAMENTAÇÃO
III- DISPOSITIVO
CONSIGNAÇÃOEMPAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS
Em face do exposto, nos autos da presente ação de consignação
Aconsignaçãoempagamentotem por finalidade eximir o
em pagamento, ajuizada porCAIXA ESCOLAR ESCOLA
consignante da obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa, no
MUNICIPAL ELOY HERALDO LIMA em desfavor de MARIA
caso de recusa do recebimento pela consignatária, nos termos do
CESARIA DOS SANTOSdecido, nos termos da fundamentação
art. 539 do CPC/2015, aplicado por força do art. 769 da CLT.
supra, parte integrante deste dispositivo, julgar IMPROCEDENTES
Ocorre que, no caso dos autos, não há nenhuma oposição da
os pedidos.
consignatária quanto à rescisão do contrato, tampouco recusa em
Custas pela consignante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre
receber os valores. O que pretende a consignante é suplantar a
o valor da causaR$ R$1.000,00.
ausência de homologação pelo sindicado, por meio da presente
Intimem-se as partes.
demanda.
Nada mais.
Registra-se que a consignatária é funcionária que se encontra com
o contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 475 da CLT, em
razão da sua aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há
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