TRT3 19/11/2020 - Pág. 1052 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3104/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
vencedor do leilão judicial o proponente que formulou a melhor
proposta dentre as que ofertavam o pagamento do lance à vista.
1052
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA
Ainda que em montante um pouco inferior àquela de maior valor, a
proposição exitosa, por superar a única outra que previa quitação à
vista, contemplar o imediato pagamento do lance e não
PODER JUDICIÁRIO
consubstanciar preço vil, é a que melhor atende aos propósitos da
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução, além de estar consoante ao citado dispositivo de Lei e
aos princípios que regem esta Justiça Especializada, os quais
preconizam a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
devendo ser ressaltado que a satisfação do crédito alimentar do
trabalhador é o principal objetivo do feito executório.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Agravos de
Petição interpostos pelos Terceiros Interessados JOSÉ MILTON
EMENTA: LEILÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE
VILLELA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO BELCHIOR DOS REIS
PROPOSTAS PARA ARREMATAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA
CIPRIANO; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento;
DO LANCE COM OFERTA DE PAGAMENTO À VISTA. O § 7º do
custas pela Executada nos autos principais, no importe de
art. 895 do CPC preconiza que "a proposta de pagamento do lance
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do
à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento
art. 789-A, IV, da CLT.
parcelado". No cumprimento desta Carta Precatória Executória,
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
decidiu com pleno acerto o d. Juízo de origem, que declarou
subsequente à Divulgação no DEJT.
vencedor do leilão judicial o proponente que formulou a melhor
proposta dentre as que ofertavam o pagamento do lance à vista.
BELO HORIZONTE/MG, 18 de novembro de 2020.
Ainda que em montante um pouco inferior àquela de maior valor, a
proposição exitosa, por superar a única outra que previa quitação à
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
vista, contemplar o imediato pagamento do lance e não
consubstanciar preço vil, é a que melhor atende aos propósitos da
execução, além de estar consoante ao citado dispositivo de Lei e
Processo Nº AP-0010341-97.2019.5.03.0103
Relator
Márcio Ribeiro do Valle
AGRAVANTE
JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
ANTONIO BELCHIOR DOS REIS
CIPRIANO
AGRAVADO
TRIANGULO LOGISTICA
FLORESTAL LTDA
ADVOGADO
ELZA MARIA ALVES CANUTO(OAB:
40101/MG)
ADVOGADO
LEONARDO ALVES CANUTO(OAB:
97039/MG)
AGRAVADO
JORGE FERREIRA MACIEL
ADVOGADO
ADRIANO GOMES PIRES(OAB:
75503/MG)
ADVOGADO
OSNEY RODRIGUES DA SILVA
RODOVALHO(OAB: 120166/MG)
TERCEIRO
BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO
TERCEIRO
ANTONIO BELCHIOR DOS REIS
INTERESSADO
CIPRIANO
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
TERCEIRO
GLENER BRASIL CASSIANO
INTERESSADO
TERCEIRO
RICARDO PACHECO SANDIM
INTERESSADO
ADVOGADO
RICARDO PACHECO SANDIM(OAB:
89665/MG)
TERCEIRO
JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA
INTERESSADO
ADVOGADO
JOSE MILTON VILLELA DE
OLIVEIRA(OAB: 73736/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159452
aos princípios que regem esta Justiça Especializada, os quais
preconizam a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional,
devendo ser ressaltado que a satisfação do crédito alimentar do
trabalhador é o principal objetivo do feito executório.
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Agravos de
Petição interpostos pelos Terceiros Interessados JOSÉ MILTON
VILLELA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO BELCHIOR DOS REIS
CIPRIANO; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento;
custas pela Executada nos autos principais, no importe de
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do
art. 789-A, IV, da CLT.
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
subsequente à Divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 18 de novembro de 2020.
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Relator
Processo Nº AP-0010341-97.2019.5.03.0103
Márcio Ribeiro do Valle