TRT3 25/11/2020 - Pág. 447 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
ADVOGADO
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
TURILESSA LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
URCA AUTO ONIBUS LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
CIDADE BH TRANSPORTES LTDA.
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
VIA BH COLETIVOS LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
COLETIVOS BOA VISTA LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
TRANSCBEL TRANSPORTE
COLETIVO BELO HORIZONTE LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
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das cláusulas convencionais que não observam tais parâmetros.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária Telepresencial da SEÇÃO DE DISSÍDIOS
COLETIVOS (SDC) hoje realizada, julgou o presente feito e, por
unanimidade, admitiu a ação anulatória proposta pelo Ministério
Público do Trabalho, rejeitou a pretensão dos réus de
sobrestamento da demanda e, também a preliminar de ausência de
interesse processual. No mérito, por maioria de votos, vencidos os
Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e
Ricardo Antônio Mohallem, ratificou a liminar deferida por meio da
decisão monocrática de id 1dd9848, e julgou procedente a ação,
para declarar a nulidade da cláusula 3ª, do item 2 da cláusula 4ª;
dos itens 2 e 3 da Cláusula 8ª dos acordos coletivos 2020/2021; e
da cláusula 6ª e cláusula 10ª dos termos aditivos, esta última, no
que diz respeito às cláusulas supracitadas. Determinou a expedição
de ofício ao órgão competente para que proceda à averbação, nos
citados acordos coletivos de 2020/2021 e seus termos aditivos da
nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho, registro no MTE nº
MG 001987/2019, da nulidade dos itens acima discriminados.
Custas pelos Réus, no importe de R$200,00, calculadas sobre o
valor dado à causa de R$10.000,00. Considerou prejudicado o
julgamento agravo regimental interposto pelos Réus AUTO
ÔMNIBUS NOVA SUISSA LTDA, SALVADORA EMPRESA DE
Intimado(s)/Citado(s):
TRANSPORTES LTDA E AUTO ÔMNIBUS FLORAMAR LTDA.
- AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
BELO HORIZONTE/MG, 24 de novembro de 2020.
JACQUELINE ROSA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROCESSO nº 0011425-20.2020.5.03.0000 (AACC)
EMENTA:
AÇÃO
ANULATÓRIA
DE
CLÁUSULAS
CONVENCIONAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PODERES
ABRANGENTES CONCEDIDOS PELO LEGISLADOR
CONSTITUCIONAL AOS ENTES SINDICAIS. RESTRIÇÕES
TAXATIVAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO OU RELATIVAS À
MATÉRIA ESPECIFICADA NO ART. 611-B DA CLT. A capacidade
concedida aos entes sindicais de celebrar normas coletivas extrai
força normativa da própria Constituição - art. 7º, XXVI. É amplo e
alcança elevado rol de matérias. As exceções devem ser
interpretadas de forma estrita, e estão circunscritas ao núcleo de
proteção constitucional ou àquelas do art. 611-B, da CLT, o qual
prevê direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos pelas
Convenções ou Acordos Coletivos, pena de se declarar a nulidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159716
Processo Nº AACC-0011425-20.2020.5.03.0000
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SALVADORA EMPRESA DE
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
JOSÉ MARQUES DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 63613/MG)
RÉU
VIACAO CARNEIRINHOS LTDA
ADVOGADO
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ADVOGADO
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
RÉU
RODOPASS TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ADVOGADO
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
RÉU
VIACAO EUCLASIO LTDA
Relator
AUTOR