TRT3 25/11/2020 - Pág. 451 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
ADVOGADO
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
VIACAO ZURICK LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
TURILESSA LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
URCA AUTO ONIBUS LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
CIDADE BH TRANSPORTES LTDA.
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
VIA BH COLETIVOS LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
COLETIVOS BOA VISTA LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
TRANSCBEL TRANSPORTE
COLETIVO BELO HORIZONTE LTDA
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
451
prevê direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos pelas
Convenções ou Acordos Coletivos, pena de se declarar a nulidade
das cláusulas convencionais que não observam tais parâmetros.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária Telepresencial da SEÇÃO DE DISSÍDIOS
COLETIVOS (SDC) hoje realizada, julgou o presente feito e, por
unanimidade, admitiu a ação anulatória proposta pelo Ministério
Público do Trabalho, rejeitou a pretensão dos réus de
sobrestamento da demanda e, também a preliminar de ausência de
interesse processual. No mérito, por maioria de votos, vencidos os
Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e
Ricardo Antônio Mohallem, ratificou a liminar deferida por meio da
decisão monocrática de id 1dd9848, e julgou procedente a ação,
para declarar a nulidade da cláusula 3ª, do item 2 da cláusula 4ª;
dos itens 2 e 3 da Cláusula 8ª dos acordos coletivos 2020/2021; e
da cláusula 6ª e cláusula 10ª dos termos aditivos, esta última, no
que diz respeito às cláusulas supracitadas. Determinou a expedição
de ofício ao órgão competente para que proceda à averbação, nos
citados acordos coletivos de 2020/2021 e seus termos aditivos da
nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho, registro no MTE nº
MG 001987/2019, da nulidade dos itens acima discriminados.
Custas pelos Réus, no importe de R$200,00, calculadas sobre o
valor dado à causa de R$10.000,00. Considerou prejudicado o
julgamento agravo regimental interposto pelos Réus AUTO
ÔMNIBUS NOVA SUISSA LTDA, SALVADORA EMPRESA DE
Intimado(s)/Citado(s):
TRANSPORTES LTDA E AUTO ÔMNIBUS FLORAMAR LTDA.
- BELO HORIZONTE TRANSPORTE URBANO LTDA
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
BELO HORIZONTE/MG, 24 de novembro de 2020.
JACQUELINE ROSA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROCESSO nº 0011425-20.2020.5.03.0000 (AACC)
EMENTA:
AÇÃO
ANULATÓRIA
DE
CLÁUSULAS
CONVENCIONAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PODERES
ABRANGENTES CONCEDIDOS PELO LEGISLADOR
CONSTITUCIONAL AOS ENTES SINDICAIS. RESTRIÇÕES
TAXATIVAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO OU RELATIVAS À
MATÉRIA ESPECIFICADA NO ART. 611-B DA CLT. A capacidade
concedida aos entes sindicais de celebrar normas coletivas extrai
força normativa da própria Constituição - art. 7º, XXVI. É amplo e
alcança elevado rol de matérias. As exceções devem ser
interpretadas de forma estrita, e estão circunscritas ao núcleo de
proteção constitucional ou àquelas do art. 611-B, da CLT, o qual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159716
Processo Nº AACC-0011425-20.2020.5.03.0000
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
SALVADORA EMPRESA DE
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
JOSÉ MARQUES DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 63613/MG)
RÉU
VIACAO CARNEIRINHOS LTDA
ADVOGADO
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ADVOGADO
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
RÉU
RODOPASS TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
Relator
AUTOR