TRT3 26/11/2020 - Pág. 724 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
724
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI SAO FELICIO
- ROBERTO MAIA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. O artigo 521, I, do CPC
tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui
efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de
maior rapidez, eficiência e dinamismo. A aplicação subsidiária do
dispositivo, na forma do art. 769 da CLT, além de modernizar a
execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento
constitucional de assegurar a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Esse
posicionamento, entretanto, não prevalece nessa Eg Turma, ficando
vencido o Juiz Relator.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à
unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, por maioria de
votos, em negar-lhe provimento, custas pelos executados no
importe de R$44,26, vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator que
determinava a liberação imediata do crédito incontroverso do
agravante.
BELO HORIZONTE/MG, 25 de novembro de 2020.
EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. O artigo 521, I, do CPC
tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui
efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de
maior rapidez, eficiência e dinamismo. A aplicação subsidiária do
dispositivo, na forma do art. 769 da CLT, além de modernizar a
execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento
constitucional de assegurar a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Esse
posicionamento, entretanto, não prevalece nessa Eg Turma, ficando
vencido o Juiz Relator.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à
unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, por maioria de
votos, em negar-lhe provimento, custas pelos executados no
importe de R$44,26, vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator que
determinava a liberação imediata do crédito incontroverso do
agravante.
BELO HORIZONTE/MG, 25 de novembro de 2020.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Processo Nº AP-0010612-63.2017.5.03.0140
Relator
Mauro Cesar Silva
AGRAVANTE
SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULA SANTIAGO PACHECO DE
AZEVEDO(OAB: 130982/MG)
ADVOGADO
MAGUI PARENTONI MARTINS(OAB:
30562/MG)
AGRAVADO
BANCO RURAL S.A - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
AGRAVADO
WANMIR ALMEIDA COSTA
ADVOGADO
JULIANA MAGALHAES ASSIS
CHAMI(OAB: 71859/MG)
AGRAVADO
ROBERTO MAIA DE MENDONCA
ADVOGADO
JULIANA MAGALHAES ASSIS
CHAMI(OAB: 71859/MG)
AGRAVADO
VANDERLEI SAO FELICIO
ADVOGADO
JULIANA MAGALHAES ASSIS
CHAMI(OAB: 71859/MG)
AGRAVADO
MARCELO MAIA ARANTES FARINHA
ADVOGADO
JULIANA MAGALHAES ASSIS
CHAMI(OAB: 71859/MG)
AGRAVADO
JOAO HERALDO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
JULIANA MAGALHAES ASSIS
CHAMI(OAB: 71859/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159789
Processo Nº AP-0010612-63.2017.5.03.0140
Relator
Mauro Cesar Silva
AGRAVANTE
SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULA SANTIAGO PACHECO DE
AZEVEDO(OAB: 130982/MG)
ADVOGADO
MAGUI PARENTONI MARTINS(OAB:
30562/MG)
AGRAVADO
BANCO RURAL S.A - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
AGRAVADO
WANMIR ALMEIDA COSTA
ADVOGADO
JULIANA MAGALHAES ASSIS
CHAMI(OAB: 71859/MG)
AGRAVADO
ROBERTO MAIA DE MENDONCA
ADVOGADO
JULIANA MAGALHAES ASSIS
CHAMI(OAB: 71859/MG)
AGRAVADO
VANDERLEI SAO FELICIO
ADVOGADO
JULIANA MAGALHAES ASSIS
CHAMI(OAB: 71859/MG)
AGRAVADO
MARCELO MAIA ARANTES FARINHA
ADVOGADO
JULIANA MAGALHAES ASSIS
CHAMI(OAB: 71859/MG)
AGRAVADO
JOAO HERALDO DOS SANTOS LIMA