TRT3 27/11/2020 - Pág. 2752 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
2752
trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a
essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de
competência), em razão da alteração promovida pela Medida
I - RELATÓRIO
Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo
juros conforme cada período. (RA 194/2015, disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015).
UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação à sentença de
liquidação (f. 1289/1296), alegando, em síntese, incorreção dos
cálculos homologados quanto às contribuições previdenciárias
No caso em apreço, o período de apuração das parcelas deferidas
apuradas.
é posterior à entrada em vigor da inovação legislativa.
Desse modo, devem os cálculos pertinentes à contribuição
previdenciária ser retificados, a fim de que seja observada a data da
A executada se manifestou sobre a impugnação à sentença de
prestação dos serviços para fins de aplicação dos juros de mora,
liquidação às f. 1318/1329.
utilizando-se, nesse aspecto, a taxa Selic.
Quanto à multa, aplica-se apenas a partir do exaurimento do prazo
de citação para pagamento, observado o limite legal de 20%.
É o relatório.
Desse modo, julgo parcialmente procedente a impugnação à
sentença de liquidação, para determinar que a apuração das
contribuições previdenciárias observe a incidência dos juros de
II – FUNDAMENTAÇÃO
mora pela taxa Selic, a partir do mês subsequente à prestação dos
serviços.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
III - DISPOSITIVO
Conheço da insurgência, eis que própria e tempestiva.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO
da impugnação à sentença de liquidação apresentada por UNIÃO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR
FEDERAL e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE,
nos termos dos fundamentos acima exarados, os quais integram
este dispositivo para todos os fins.
A partir da edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na
Lei nº 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias
passou a ser a efetiva prestação laboral ao longo do contrato de
Custas pela executada, no importe de R$55,35, a teor do que
trabalho, regra exigível após noventa dias da data de publicação do
dispõe o inciso VII do artigo 789-A da CLT.
referido diploma normativo (04.03.2009), por estrita observância ao
princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, da CR/88).
A questão não comporta mais discussão, em face do sedimentado
pelo E. TRT, por meio da Súmula 45:
Intimem-se as partes.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS
DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA
E DE COMPETÊNCIA.
O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao
Após o trânsito em julgado, intime-se a executada para, no prazo de
período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito
20 (vinte) dias, proceder à retificação dos cálculos, nos termos da
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