TRT3 27/11/2020 - Pág. 2753 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
2753
fundamentação retro.
I – RELATÓRIO
JOELISON MARCOS SILVA (exequente) requereu a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada,
qual seja, ORGANON ENGENHARIA LTDA - EPP (f. 504).
BELO HORIZONTE/MG, 27 de novembro de 2020.
RAFAELA CAMPOS ALVES
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
jurídica, foi determinada a citação de ALEXANDRE FELICORI e
JULIANA NOGUEIRA ZADRA, na condição de sócios da empresa
Processo Nº ATOrd-0002068-06.2014.5.03.0136
AUTOR
JOELISON MARCOS SILVA
ADVOGADO
LUCILENE DOS SANTOS
ANTUNES(OAB: 49496/MG)
RÉU
ORGANON ENGENHARIA LTDA EPP
ADVOGADO
Adelmo Felicori Junior(OAB: 60052A/MG)
RÉU
ALEXANDRE FELICORI
RÉU
JULIANA NOGUEIRA ZADRA
ADVOGADO
RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
PERITO
MIGUEL FERNANDO BARBOSA
SILVA
executada (f. 507).
ALEXANDRE FELICORI permaneceu inerte.
JULIANA NOGUEIRA ZADRA, por sua vez, apresentou impugnação
ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (f.
658/668).
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA NOGUEIRA ZADRA
- ORGANON ENGENHARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
Passo a decidir.
JUSTIÇA DO TRABALHO
II – FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0fc56
proferida nos autos.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Não é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica no
Direito do Trabalho, seja por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, pois não se aplica o artigo 50 do CC ou o artigo 28,
caput, da Lei 8.078/90 (CDC), que veiculam a teoria maior de
DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
desconsideração da personalidade jurídica.
Aplica-se, na verdade, o artigo 28, § 5°, da Lei 8.078/90, que trata
da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, a
qual não exige abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
mas apenas que a personalidade jurídica da empresa seja, de
alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito do exequente.
A incidência da teoria menor da personalidade jurídica decorre da
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