TRT3 27/11/2020 - Pág. 2754 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
sua compatibilidade com o Direito do Trabalho, que tem como um
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JUSTIÇA GRATUITA
dos seus principais objetivos tutelar a parte hipossuficiente da
relação jurídica, de forma similar ao que acontece no Direito do
Consumidor.
Defiro à Sra. JULIANA NOGUEIRA ZADRA os benefícios da justiça
Dessa forma, não se exige o esgotamento de todas as medidas
gratuita, ante a comprovação da insuficiência de recursos para arcar
executivas em face da empresa, sendo suficiente o inadimplemento
com as despesas do processo (f. 670), nos termos do artigo 790,
da obrigação para que se caracterize o obstáculo à satisfação do
§4º da CLT.
crédito do exequente, permitindo-se, portanto, a desconsideração
da personalidade jurídica, o que ocorreu no caso vertente.
Assim, é o caso de se desconsiderar a personalidade jurídica da
III – CONCLUSÃO
empresa executada e reconhecer a responsabilidade do sócio/titular
ALEXANDRE FELICORI pela integralidade da dívida exequenda, de
forma subsidiária em relação à empresa executada (artigo 10-A da
Por todo o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da
CLT), cabendo ao referido sócio/titular a observância do artigo 795,
empresa executada e reconheço a responsabilidade sócio/titular
§ 2º, do CPC para possibilitar o benefício de ordem.
ALEXANDRE FELICORI pela integralidade da dívida exequenda, de
Noutra direção, no que tange à Sra. JULIANA NOGUEIRA ZADRA,
forma subsidiária em relação à empresa executada (artigo 10-A da
a ficha cadastral da empresa executada junto à JUCEMG (f.
CLT), cabendo ao referido sócio/titular a observância do artigo 795,
505/506) e a procuração de f. 673 demonstram que ela não é sócia
§ 2º, do CPC para possibilitar o benefício de ordem.
(e nem poderia, já que se trata de EIRELI, que admite um único
titular – artigo 980-A do CC) e nem administradora da empresa
executada, tendo sido eleita apenas como procuradora para a
Por outro lado, não reconheço a responsabilidade de JULIANA
prática de alguns atos específicos.
NOGUEIRA ZADRA pelo pagamento da dívida exequenda, devendo
Tais atos se consubstanciam na formalização de alterações na
ser excluída do polo passivo da presente demanda, com a liberação
estrutura da empresa perante a JUCEMG (averbações e
dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade, após
regularizações junto ao órgão competente, portanto), não havendo
o trânsito em julgado.
como considerar que ela exerça efetivos poderes de gestão em
relação à pessoa jurídica, sendo certo, aliás, que o estatuto da
empresa prevê expressamente que o Sr. ALEXANDRE FELICORI é
Defiro à Sra. JULIANA NOGUEIRA ZADRA os benefícios da justiça
o seu único administrador (f. 676/678 – item 4.1 do estatuto)
gratuita.
Em face do exposto, não reconheço a responsabilidade de
JULIANA NOGUEIRA ZADRA pelo pagamento da dívida
exequenda, devendo ser excluída do polo passivo da presente
demanda, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de novembro de 2020.
VALORES BLOQUEADOS
RAFAELA CAMPOS ALVES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Diante do que restou decidido, determino a liberação dos valores
bloqueados na conta bancária de titularidade de JULIANA
NOGUEIRA ZADRA, após o trânsito em julgado.
Por outro lado, reconhecida a responsabilidade de ALEXANDRE
FELICORI pela dívida exequenda, não há de se cogitar na liberação
dos bloqueios efetuados em sua conta bancária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159831
Processo Nº ATOrd-0002068-06.2014.5.03.0136
AUTOR
JOELISON MARCOS SILVA
ADVOGADO
LUCILENE DOS SANTOS
ANTUNES(OAB: 49496/MG)
RÉU
ORGANON ENGENHARIA LTDA EPP
ADVOGADO
Adelmo Felicori Junior(OAB: 60052A/MG)
RÉU
ALEXANDRE FELICORI
RÉU
JULIANA NOGUEIRA ZADRA