TRT3 27/11/2020 - Pág. 3205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
3205
em face dos sócios Cinara Santos Andrade, CPF: 847.695.726-20
LOGISTICA LTDA.; CINARA SANTOS ANDRADE – ME; CINARA
e Henrique Alves de Medeiros, CPF: 037.360.496-33, que
SANTOS ANDRADE; HENRIQUE ALVES DE MEDEIROS
deverão ser incluídas no polo passivo de forma definitiva.
Citem-se para o pagamento do débito, sob pena de constrição
DECIDO:
patrimonial.
Trata-se de processo em fase de execução, tendo sido aprovada a
Intimem-se as partes.
atualização dos cálculos, conforme decisão de fls. 7451, com
determinação de expedição de certidões para habilitação na
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2020.
recuperação judicial da 1ª reclamada, processo nº 0174364-
t
15.2012.13.0382, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de
Lavras (Id 244ee8a), intimando-se as partes para ciência. Na
mesma oportunidade, deferiu-se a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo
BELO HORIZONTE/MG, 27 de novembro de 2020.
passivo de Cinara Santos Andrade, CPF: 847.695.726-20 e
Henrique Alves de Medeiros, CPF: 037.360.496-33, presentes como
VITOR MARTINS POMBO
sócios na cópia de alteração de contrato social juntado pelas
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
executadas nos id's 9adab81 (1ª reclamada), d09983a (2ª
reclamada) e 3dcab62 (3ª reclamada).
Processo Nº ATOrd-0011376-79.2015.5.03.0185
AUTOR
MARCELO DE CARVALHO BRAZ
ADVOGADO
ROSIMARA MERICE DOS
SANTOS(OAB: 125312/MG)
RÉU
CINARA SANTOS ANDRADE
RÉU
HENRIQUE ALVES DE MEDEIROS
RÉU
H I TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RÉU
CINARA SANTOS ANDRADE - ME
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RÉU
HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
TESTEMUNHA
WANDERSON DE PAIVA VIEIRA
Devidamente intimados, os sócios Cinara Santos Andrade e
Henrique Alves de Medeiros apresentaram sua defesa conjunta (fls
7615/7633), defendendo o não acolhimento do presente incidente,
tendo em vista que a Recuperação Judicial ajuizada suspende as
ações e execuções em desfavor da empresa ré.
Analiso.
A insurgência não prospera, visto que os valores devidos ao
reclamante decorrem de contrato de trabalho firmado entre as
partes, por absoluta voluntariedade, do qual se reconheceu as
verbas devidas, conforme sentença proferida.
Diante da não satisfação do débito trabalhista, iniciou-se a
execução com determinação da remessa dos autos à SECJ para
Intimado(s)/Citado(s):
- CINARA SANTOS ANDRADE - ME
- H I TRANSPORTES LTDA
- HI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
apuração do valor devido, atualizado às fls. 7449/7450.
O reclamante, então, requereu a desconsideração da personalidade
jurídica, o que foi acolhido às fls. 7451, determinando-se a citação
dos sócios Cinara Santos Andrade e Henrique Alves de Medeiros.
Nesse cenário, diante da inexistência de bens da empresa devedora
PODER JUDICIÁRIO
e impossibilidade de prosseguimento da execução em face da
JUSTIÇA DO TRABALHO
empresa ré, entendo que os referidos sócios devam ser
responsabilizadas pelo débito exequendo, sendo questão pacífica
na Justiça do Trabalho.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 410e56c
proferida nos autos.
DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO JURÍDICA
47ªVARADOTRABALHODEBELOHORIZONTE
PROCESSO: 0011376-79.2015.503.0185
Ressalto que a aplicação da teoria desconsideração da
personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da
constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da
empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos
sócios decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em
face do crédito perseguido. Vale destacar que o art. 28 do CDC
RECLAMANTE: MARCELO DE CARVALHO BRAZ
RECLAMADOS: H I TRANSPORTES LTDA.; HI TRANSPORTE E
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menciona ser possível a desconsideração quando "houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou