TRT3 02/12/2020 - Pág. 7907 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
7907
atendeu. Vamos exemplificar ainda controle de atendimento:
especificado no PCMSO, sendo esse, a princípio, o único ponto
Ficha de atendimento ambulatorial, controle dos casos atendidos:
observado a ser melhorado no referido documento. Há diversas
Ambulatório: livro de registro de atendimentos de 2017 a 2019: não
fotografias no laudo médico ilustrando o modus operandi dos
existe livro específico, existe um caderno anotado a caneta (foto no
funcionários da ré, e esse aprofundamento das especificações
laudo).
laborais no PCMSO melhor atende ao disposto na NR 07.
Relatório de queixas
Entretanto, quando se fala na implementação do PCMSO, a
2017; em 05/04/2017, setor jonh deer, dor em antebraço equerdo,
reclamada apresentou diversas inconsistências que dificultam,
anotação médica em 09/05/2017: “após remanejamento relata não
senão inviabilizam, a tomada de decisões e estabelecimento de
sentir”, funcionário registro 11075, nome ilegível. Em 22/05/2017,
diretrizes para a melhoria no ambiente laboral. Como se viu, as
funcionário reg: 10158, análise descreve risco moderado, não
atas do Comitê e Ergonomia contém parcas informações a respeito
informa nenhuma conduta.
das queixas dos empregados relacionadas às condições de
2018: reg: 10585, análise descreve dor em punho devido a esforço
trabalho, não sendo possível sequer identificar quem foram os
excessivo, prontuário não descreve nenhuma conduta 2019: reg:
autores das queixas; se houve melhora no quadro relatado de
11369, dor em polegar, conclui-se por ausência de queixas após
dores; se ocorreu a averiguação nos postos de trabalho e, o mais
mudança de posto, reg: 7856, dor em punho, muda posto, nenhum
importante: se houve efetiva solução para a eliminação do possível
detalhamento em relatório, seja na ficha clinica ou outro meio.” (fls.
fator de risco ergonômico que produziram tais queixas.
2841/2842).
Outra importante falha na implementação do PCMSO (conforme
A testemunha da reclamada, Edione Patrícia Rosa e Silva, que atua
constatado pelo perito médico) foi a insuficiente (ou ausente)
como técnica em segurança de trabalho, sendo inclusive membro
ocorrência no acompanhamento dos trabalhadores afastados do
do Comitê de Ergonomia, disse que a solução das pendências pelo
labor em benefício previdenciário. Nos casos de funcionários
Comitê era registrada em ata (ID fe17820 – conteúdo
afastados com o código B31 e que laboravam em setores com risco
videogravado), mas, ao contrário do que alega, não se evidencia
ergonômico apontado no PCMSO e no PPRA, a empresa deveria
um detalhamento esperado em tais documentos (ID dbdde0a).
ter realizado uma avaliação pormenorizada de modo a concluir se
A título de exemplo, a ata do Comitê de Ergonomia referente ao
houve ou não nexo entre a atividade desenvolvida no posto de
mês de abril de 2018 registrou quatro queixas ergonômicas (fl. 287).
trabalho e a moléstia desenvolvida, e, em caso positivo, emitir a
Apesar da descrição das queixas físicas realizadas pelos
CAT, possibilitando a alteração do afastamento previdenciário na
prestadores de serviços, não há, no entanto, a identificação dos
classificação B91.
trabalhadores e dos setores onde laboravam, o que inviabiliza, na
Em outras palavras, há possibilidade de ter ocorrido subnotificação
prática, o acompanhamento e a solução dessas pendências (se é
dos casos de doença ocupacional durante os últimos anos, pois a
que foram solucionadas...). Mais do que isso, sem a colheita
reclamada adota uma postura passiva, acatando a classificação
desses dados de forma detalhada, a contínua melhoria nas
adotada pelo INSS quanto ao nexo técnico epidemiológico, nos
condições de trabalho e a prevenção de doenças ocupacionais
moldes do art. 21-A da Lei 8.213/91, quando o ideal seria a
estariam comprometidas.Ao analisar as minutas de ergonomia mais
empregadora também realizar uma investigação (postura ativa) do
recentes referentes ao ano de 2019, o perito médico observou o
nexo, pois ela detém o conhecimento mais aprofundado das
seguinte:
condições de trabalho nos seus postos com mais riqueza de
“Descrevem primeira reunião em março, 21/03, segunda reunião em
detalhes e propriedade do que os médicos peritos da Instituição
fevereiro, 20/02, terceira reunião em março, 20/03, quinta reunião
Previdenciária.
em 19/06, sexta reunião na mesma data, 19/06, oitava reunião em
Necessário fazer, contudo, um contraponto: apesar das falhas supra
28/05, descrevem um total acumulado de oito queixas ortopédicas
-apontadas, não se pode ignorar que este Juízo percebeu uma
ao ano, pedi prontuário destas oito queixas, não se tem este
sensível diminuição, nos últimos anos, na propositura de
controle, não se sabe quem atendeu. Comitê de ergonomia: não
reclamações em face da reclamada que traziam em seu bojo o tema
tem controle das pendencias, não sabe quem atendeu” (fl. 2819).
doença ocupacional...
O perito médico também confirmou que há uma nítida diferenciação
A fim dar concretude, ou infirmar essa sensação, determinou-se à
de ações técnicas simultaneamente realizadas com membros
Secretaria da Vara do Trabalho para que fizesse uma pesquisa de
superiores direito e esquerdo dos trabalhadores (resposta ao
todos os processos movidos em face da reclamada nos últimos
quesito nº 3 formulado pelo autor – fls. 2832/2833), o que não foi
cinco anos (ID 53e6f3b), e o resultado da pesquisa, de fato,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160065