TRT3 07/12/2020 - Pág. 3497 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
3497
Mendes, no Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação
INTIMAÇÃO
Declaratória de Constitucionalidade nº 58-DF, decisão esclarecendo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da88f41
o alcance da suspensão dos processos. Assim, de acordo com
proferida nos autos.
referida decisão, fica suspensa tão somente a análise da questão
PROCESSO:0011266-33.2015.5.03.0136
atinente
C O N C L U S Ã O- Pje-JT
à
aplicação
do
IPCA,
como
índice
decorreçãomonetáriaem substituição da TR, contrariando o
disposto nos arts. 897, §7º, e 899, §4º, da CLT, com redação dada
Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza do Trabalho.
pela Lei 13.467/2017, ressalvando-se, expressamente, a não
BELO HORIZONTE/MG, 04 de dezembro de 2020.
ocorrência de preclusão, na hipótese.
BRUNA AMORIM MARCELLINI MEDEIROS
BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM
PARCELA ÚNICA
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
O exequente se insurge quanto aos cálculos homologados,
sustentando a necessidade de serem incluídos, na base de cálculo
I – RELATÓRIO
da pensão vitalícia que lhe foi deferida, os valores que lhe foram
Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta
deferidos a título de horas extras por extrapolação da jornada
porANDRÉ LUIZ COELHO BARBOSA, sob Idcddd2de, por meio
normal de trabalho e pela ausência de concessão do intervalo
da qual se insurge em relação aos cálculos homologados por este
intrajornada mínimo legal. Requer, ainda, que o pagamento da
Juízo, alegando, em síntese, incorreções quanto ao índice de
pensão em questão lhe seja feito em parcela única, nos termos do
correção monetária utilizado, bem como quanto à forma de
artigo 950 do Código Civil.
pagamento da pensão vitalícia deferida e à respectiva base de
Sem razão.
cálculo.
Conforme registrado pelo perito em sede de esclarecimentos, o
Manifestação da executada sob Idb4494f2.
título executivo transitado em julgado foi expresso ao determinar
É, em síntese, o relatório.
que o valor da pensão mensal deve tomar como base a
II – FUNDAMENTOS
remuneração do autor/exequente, no valor de R$ 1.117,42,
Admissibilidade
conforme lançado no TRCTde Id 82c3c28, perfazendo o montante
Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço
de R$ 111,74.
da Impugnação apresentada.
Constou do título, também de forma expressa, que ”o autor não
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
pediu que a indenização seja paga de uma só vez, ao contrário,
Requer o exequente que os seus créditos sejam atualizados pelo
afirmando na inicial o requerimento de que sejam deferidas pensões
IPCA-E, e não pela TRD, em virtude da inconstitucionalidade deste
mensais”, pelo que foi dado parcial provimento ao recurso, nesse
último índice.
aspecto, “a fim de acrescer à condenação indenização por danos
De início, cumpre consignar que o título executivo judicial nada
morais no valor de R$5.000,00, além de pensão vitalícia no valor de
dispôs acerca do índice de correção monetária a ser aplicado,
R$111,74 mensais, devida desde a data da dispensa, em
permitindo, portanto, discussão nesta fase processual sem que haja
21/11/2016 (com a projeção do aviso prévio a partir de 07/10/2016)
qualquer violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da
até que o reclamante complete 73,5 anos de idade.” (destaques
CRFB/88).
acrescidos)
Todavia, considerando a decisão proferida pelo Exmo. Ministro
Assim, não há que se falar em incorreções, nos cálculos
Gilmar Mendes, em sede de medida cautelar na Ação Declaratória
homologados, que mereçam reparo, revelando-se improcedente, no
de Constitucionalidade nº 58-DF, em 27/06/2020, determinando“a
aspecto, a Impugnação oposta.
suspensão do julgamento de todos os processos em curso no
III – DISPOSITIVO
âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço da
879, §7º, e 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei
Impugnação apresentada, julgando-a improcedente,nos termos
nº13.467/17, e o art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/91”, fica
dos fundamentos acima exarados, os quais integram este
suspensa a análise da questão atinente à aplicação do IPCA como
dispositivo para todos os fins.
índice decorreçãomonetária.
Em consonância com a decisão proferida pelo Exmo. Ministro
Ressalto que em 1º/7/2020, foi proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar
Gilmar Mendes, no Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação
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