TRT3 17/12/2020 - Pág. 6794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
ADVOGADO
o dia 11/02/2020, às 13: 30horas.
Quando os bens serão alienados pelo maior lanço, desde que não
EXECUTADO
ADVOGADO
considerado preço vil.
OS INTERESSADOS DEVERÃO AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE
ADVOGADO
6794
EDVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
64208/MG)
REAL EXPRESSO LIMITADA
MARIZE APARECIDA GOTTI
ALVES(OAB: 104500/MG)
MARCOS DA SILVA ALVES(OAB:
49870/MG)
ÔNUS/IMPEDIMENTO SOBRE O BEM CONSTRITO.
O alienante/arrematante fica isento dos créditos tributários relativos
impostos cujo fato gerador seja propriedade, domínio útil ou posse
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS LEOMAR CABRINI
de bens imóveis, bem assim os relativos taxas pela prestação de
serviços referentes tais bens, ou contribuições de melhoria da
União, Estados, Municípios Distrito Federal, salvo quando conste do
PODER JUDICIÁRIO
título prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação
JUSTIÇA DO TRABALHO
particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130,
parágrafo único, do CTN).
Nomeia-se leiloeiro oficial o Sr. Glener Brasil Cassiano, fixando-se
seus honorários em 5% sobre o valor da arrematação ou
adjudicação para bens imóveis e 10% para bens móveis, a cargo da
parte interessada (Instrução Normativa SRF/ONRC 83/1999).
Fica o reclamante advertido, quanto à necessidade de sua
participação a estes atos processuais, a fim de possibilitar-lhe o
pedido de adjudicação, se assim for de seu interesse, sob pena de
preclusão nos termos do artigo 888 da CLT.
O alienante/arrematante fica isento dos créditos tributários relativos
impostos cujo fato gerador seja propriedade, domínio útil ou posse
de bens imóveis, bem assim os relativos taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria da
União, Estados, Municípios Distrito Federal, salvo quando conste do
título prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação
particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130,
parágrafo único, do CTN).
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá estar ciente de
que à espécie se aplicam os preceitos da CLT e CPC
Subsidiariamente.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07df8c8
proferida nos autos.
PROCESSO: 0010970-70.2019.5.03.0168
EXEQUENTE: MARCOS LEOMAR CABRINI
EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente,
sob alegação de omissão.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Omissão
Aponta a ora embargante omissão no julgado em relação aos
requerimentos de litigância de má-fé e liberação do incontroverso.
Com razão.
Quanto à aplicação de multa pela prática de litigância de má-fé/ato
Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de
costume, na sede desta vara.
Eu, CRISTINA GLORIA DE FREITAS ARAUJO, digitei e assino
eletronicamente o presente.
UBERABA/MG, 17 de dezembro de 2020.
atentatório à dignidade da justiça, não procede, vez que não há
prova de que a Executada incorreu em quaisquer dos ilícitos
processuais previstos no artigo 774 do CPC/2015.
Por fim, após a retificação dos cálculos pela parte autora, decotando
-se dos cálculos o IPCA-e, libere-se ao Reclamante o valor
incontroverso.
III – DISPOSITIVO:
CRISTINA GLORIA DE FREITAS ARAUJO
Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho conhecer dos
embargos de declaração opostos e, no mérito, dar-lhes
Notificação
Processo Nº ExProvAS-0010970-70.2019.5.03.0168
EXEQUENTE
MARCOS LEOMAR CABRINI
ADVOGADO
NIVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
60369/MG)
provimento, nos termos da fundamentação, que integra o
dispositivo, para:
a) rejeitar a aplicação da multa de litigância de má-fé;
b) acolher a liberação ao Reclamante do valor incontroverso após a
retificação dos cálculos pela parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160792