TRT3 08/02/2021 - Pág. 5668 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
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trabalho;
ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais
h) o depoimento e a experiência dos(as) trabalhadores(as);
como estradas e áreas rurais; d) participação determinante de
i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos
profissionais, sejam ou não da área de saúde;
meteorológicos (art. 10º das Diretrizes sobre prova pericial em
j) a capacitação dos(as) trabalhadores(as) ou outros aspectos de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor
gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciam a
Nacional do Programa Trabalho Seguro);
ocorrência do evento;
k) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado
a agressão e/ou lesão ao(à) trabalhador(a), bem como medidas de
XI. considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno
proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências - (art. 7º
de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução
das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e
aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa
inclusive morte, independentemente do tempo de latência (art.11º
Trabalho Seguro);
das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa
Trabalho Seguro);
VIII. para desempenho de sua função, podem o(a) I. Perito(a) do
Juízo bem como os(as) assistentes técnicos utilizarem-se de todos
os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
XII. poderá utilizar-se, na avaliação da incapacidade, de forma
solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em
conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID – 10) e
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida
desenhos, fotografias ou outras quaisquer peças (Parágrafo
idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo
Único do art. 7º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de
o(a) i. Perito(a) do Juízo definir se a incapacidade é parcial ou
trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do
total, permanente ou provisória. Se constatada a presença de fator
Programa Trabalho Seguro);
não ocupacional, deverá detalhar o grau de intensidade da
contribuição desta para a incapacidade laboral - (art. 12º das
IX. para fins de investigação da(s) causa(s) do acidente do trabalho
Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças
típico e da(s) doença(s) ocupacional(is), analisar os fatores
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
subjacentes e latentes, nos termos da Instrução Normativa nº
Seguro);
88/2010 do MTE e o Guia de Análise – Acidentes do Trabalho do
MTE. São fatores imediatos as razões óbvias da ocorrência de um
evento adverso, evidenciadas na proximidade das consequências.
XIII. proceder à consulta no sítio eletrônico do Ministério do trabalho
São fatores latentes as condições iniciadoras que possibilitam o
e Emprego (http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/) a fim
surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento
de juntar aos autos eventual relação de débitos existentes de autos
adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere
de infração, lavrados em face da reclamada, contendo a respectiva
à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao
capitulação dos últimos 05 – cinco – anos (proposta de Enunciado
evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou
nº 06 sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças
organização. - (art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º das Diretrizes sobre prova
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do
Seguro).
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro);
Aplicável à espécie o teor do disposto nos arts. 475, 480 e segs.
todos do NCPC c/c art. 769 da CLT.
X. durante a análise de acidentes, as informações prestadas
pelas partes devem ser cotejadas com as demais circunstâncias
que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada
Deverá o(a) I. Perito(a) do Juízo proceder à verificação e análise de:
ou conjuntamente, as seguintes situações: a) ausência de
1. PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2.
testemunhas; b) falta de preservação do local da ocorrência; c)
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do trabalho); 3.
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