TRT3 03/03/2021 - Pág. 859 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3174/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
859
são devidos honorários de sucumbência recíproca, inclusive pela
CRÉDITOS FINANCEIROS) e, no mérito, sem divergência, em dar-
parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida, o que ora se
lhe provimento parcial para excluir a condenação de indenização
fixa em 5% incidente sobre o valor do pedido julgado totalmente
por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem
improcedente. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da 2ª
como para condenar o reclamante ao pagamento de honorários
reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS
advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas no
FINANCEIROS) para condenar o reclamante ao pagamento de
importe de 5% incidente sobre o valor do pedido julgado totalmente
honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das
improcedente. Reduzido o valor da condenação para R$ 5.831,63,
reclamadas no importe de 5% incidente sobre o valor do pedido
fixando as custas processuais em R$ 116,63. Fundamentos:
julgado totalmente improcedente. Provejo nesses termos."
"ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pela
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DEJT
2ª reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS
de 03/03/2021 (publicado no primeiro dia útil subsequente).
FINANCEIROS) no ID. 52cb38d, porquanto preenchidos os
Dou fé.
pressupostos de sua admissibilidade, destacando-se o depósito
recursal e as custas processuais (IDs. 1944b4c e d8f5b68).
BELO HORIZONTE/MG, 03 de março de 2021.
MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA, ATIVOS
S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Em seu
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
recurso, a 2ª reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS) delimita o exame das seguintes
matérias: a) preliminarmente - ilegitimidade passiva da recorrente -
Processo Nº RORSum-0010680-57.2020.5.03.0059
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
THIAGO VINICIUS TOLENTINO
BELLO DA CRUZ
ADVOGADO
DANIELLA VIEIRA(OAB: 160202/MG)
RECORRIDO
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO
VERUSKA APARECIDA
CUSTODIO(OAB: 63842/MG)
ADVOGADO
ADRYELLY REGINA LUIZA
MOURA(OAB: 202486/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS
REBELLO(OAB: 103650/MG)
RECORRIDO
TRIBUNA - COBRANCA E
CADASTRO LTDA - EPP
ADVOGADO
ISABELLA GROBERIO NUNES(OAB:
183683/MG)
inexistência de qualquer responsabilidade quando ao contrato em
questão; b) alternativamente - limitação de responsabilidade impossibilidade de condenação a verbas rescisórias e FGTS; c)
verbas rescisórias e reflexos; d) indenização por danos morais verbas rescisórias; e) honorários sucumbenciais. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. A 2ª reclamada (ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS) pugnou pela
declaração da sua ilegitimidade. Sem razão. Na linha do
entendimento adotado na r. sentença recorrida, expressamente
indicada como responsável pelos direitos eventualmente
reconhecidos nesta ação, a segunda reclamada (ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS) é parte
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO VINICIUS TOLENTINO BELLO DA CRUZ
legítima para figurar no polo passivo, na medida em que as
alegações iniciais evidenciam a pertinência subjetiva da ação.
Portanto, não há que se cogitar a exclusão da lide da 2ª reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Nego provimento. RESPONSABILIDADE - LIMITAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE - VERBAS RESCISÓRIAS E REFLEXOS
(análise conjunta). A 2ª reclamada (ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS) se insurgiu
contra a r. sentença recorrida, alegando que a 1ª reclamada presta
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
serviços para inúmeras empresas, o que afasta qualquer
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
responsabilidade desta recorrente. Invocou a Súmula 239 do C.
TST, por analogia, e o art. 265 do CC. Requereu, por cautela, pela
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
limitação da condenação quanto ao período, qual seja, de
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
23/02/2017 a 03/07/2019, conforme provas dos autos, excluindo as
Ordinária Virtual realizada em 25, 26 de fevereiro e 1o. de março
condenações a verbas rescisórias e reflexos, inclusive verbas
de 2021, à unanimidade,em conhecer o recurso ordinário
previdenciárias. Em seguida, a 2ª reclamada (ATIVOS S.A.
interposto pela 2ª reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS) argumentou
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