TRT3 05/03/2021 - Pág. 1175 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3176/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
RAQUEL MARTINS DE SOUZA(OAB:
123684/MG)
JASON SOARES DE ALBERGARIA
FILHO(OAB: 7874/MG)
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
SERTRIM COMERCIO E SERVICOS
LTDA - EPP
APARECIDO GERALDO CORREA
SAMPAIO
ANTONIO EDMUNDO VITORIA(OAB:
53479/MG)
1175
Ao de origem acrescento que esta Sétima Turma negou provimento
ao recurso ordinário da CEMIG, mantendo o reconhecimento de sua
responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante
na reclamatória trabalhista movida contra seu empregador –
devedor principal – Sertrim Comércio e Serviços Ltda. EPP.
Contra esta decisão a CEMIG interpôs Recurso de Revista para o
TST, ao qual foi denegado seguimento, o que deu origem a Agravo
Intimado(s)/Citado(s):
de Instrumento para o TST, que foi desprovido. Ato contínuo propôs
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Reclamação para o STF.
A Ministra Rosa Weber examinando o mérito da Reclamação
34.248/MG julgou-a procedente para cassar o acórdão reclamado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(0011296-61.2017.5.03.0148-">0011296-61.2017.5.03.0148-RO – Id. 8d5c991), na parte em que
reconhecia a responsabilidade subsidiária da reclamante – CEMIG.
Os autos retornaram a esta Turma para que nova decisão seja
proferida sobre o tema da responsabilidade subsidiária. No mais
prevalece o acórdão anterior.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO nº 0011296-61.2017.5.03.0148 (ROT)5
RECORRENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDO: APARECIDO GERALDO CORREA SAMPAIO,
O juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário de Id. 0c02254 foi
SERTRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
realizado quando da prolação do acórdão de Id. 8d5c991, na
oportunidade ele foi conhecido, por regularmente processado.
RELATOR: MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CEMIG
Segundo entendimento do STF manifestado pela Ministra Rosa
Weber no julgamento da Rcl 34.248/MG o Tribunal reclamado
EMENTA
reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem
caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71,
§ 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO –
ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10.
ENTENDIMENTO DA ADC 16 – STF – Segundo entendimento do
No atual estado do presente processo, não resta senão acolher a
STF manifestado pelo Ministra Rosa Weber no julgamento da
decisão da Suprema Corte. Veja-se, em síntese, o que se lê nela
Reclamação 34.248/MG o Tribunal reclamado reconheceu a
(Id. 41d196e):
responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de
[...]
culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei
9. Nesse contexto, entendo prudente, em atenção ao princípio da
8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e
colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, acatar a
violando a autoridade da Súmula Vinculante 10.
compreensão majoritária deste Supremo Tribunal Federal, no
sentido de reconhecer a existência de afronta à Súmula Vinculante
10 na hipótese em apreço, ressalvado, reitero, meu entendimento
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163844
pessoal em sentido contrário.