TRT3 08/03/2021 - Pág. 7814 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
Tal fato não obsta que se ajuíze eventualmente ação de
RÉU
ADVOGADO
responsabilidade em face deles, se entender de direito, mas não há
ADVOGADO
como se imputar responsabilidade em detrimento da sucessão
empresarial ou incidente de desconsideração da personalidade
CUSTOS LEGIS
jurídica.
TESTEMUNHA
Isso porque quanto a desconsideração da pessoa jurídica, como é
TESTEMUNHA
7814
HOSPITAL SANTA CATARINA SA
RICARDO LUIZ PEREIRA(OAB:
55811/MG)
LARYSSA KRISHNA PEREIRA(OAB:
99528/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AROLDO RODRIGUES SOARES
JUNIOR
HERON CAVALCANTI MADUREIRA
cediço, a mera ausência de pagamento do débito trabalhista, de
natureza alimentar, pela executada, e, ainda, sendo infrutífera a
execução contra a empresa, confirma a insuficiência patrimonial da
pessoa jurídica, e a presunção quase absoluta de fraude à lei e ao
contrato, com possibilidade de responsabilização dos sócios que
figuraram no quadro social ao tempo do contrato de emprego,
através da desconsideração da personalidade jurídica da
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SANTA CATARINA SA
- INTEGRACAO SAUDE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES
LTDA
- RUY ADRIANO BORGES MUNIZ
- SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
- UDIMAGEM - UNIDADE DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S
LTDA
sociedade. Não obstante, como visto, SOEBRAS e Ruy Muniz, por
absoluta falta de respeito à formalidade legal (ausência de
comunicação e autorização do Juízo da Recuperação Judicial, para
PODER JUDICIÁRIO
aquisição das cotas societárias), não adquiriram as executadas,
JUSTIÇA DO
nem tampouco praticaram atos de gestão (segundo depoimento da
testemunha Heron).
Isso posto, considerando todas as provas dos autos, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos de sucessão e do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em relação a SOEBRAS
- SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA e a RUY ADRIANO
BORGES MUNIZ.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a352f
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a autora seja reconhecida a sucessão empresarial em razão
da alteração do controle acionário do grupo formado pelo Hospital
Intimem-se.
Santa Catarina S/A, o qual está submetido a processo de
UBERLANDIA/MG, 08 de março de 2021.
recuperação judicial, e a desconsideração da pessoa jurídica, em
face de SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
CELSO ALVES MAGALHAES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010463-22.2016.5.03.0134
AUTOR
LUCIANA SILVA ROSA
ADVOGADO
ROGERIO ROSA DE SOUZA(OAB:
137640/MG)
RÉU
INTEGRACAO SAUDE SERVICOS
MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
RICARDO LUIZ PEREIRA(OAB:
55811/MG)
ADVOGADO
LARYSSA KRISHNA PEREIRA(OAB:
99528/MG)
RÉU
UDIMAGEM - UNIDADE DE
DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S
LTDA
ADVOGADO
RICARDO LUIZ PEREIRA(OAB:
55811/MG)
ADVOGADO
LARYSSA KRISHNA PEREIRA(OAB:
99528/MG)
RÉU
RUY ADRIANO BORGES MUNIZ
ADVOGADO
LEANDRO TADEU PRATES DE
FREITAS(OAB: 91804/MG)
ADVOGADO
VITOR SILVEIRA GIRUNDI(OAB:
184384/MG)
RÉU
SOEBRAS - SOCIEDADE
EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
VITOR SILVEIRA GIRUNDI(OAB:
184384/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163916
e RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, já que a mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica transferindo a titularidade da
empresa ou estabelecimento, propicia uma completa transmissão
de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre o alienante e
adquirente envolvidos.
O agravo de petição foi conhecido e, no mérito, provido para
autorizar o prosseguimento da execução (ID. adb0c88), e dessa
forma, frustrada a execução contra a pessoa jurídica, os sócios das
executadas devem ser responsabilizados pelos créditos
reconhecidos à exequente, razão pela qual os sócios SOEBRAS SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA e o Sr.RUY
ADRIANO BORGES MUNIZ foram incluídos no polo passivo da
execução (ID. 8003468 - Pág. 1/f.515 do PDF).
Sobre a sucessão e desconsideração da personalidade jurídica,
manifestaram-se os réus no ID. a937e71/f.594/615
Parecer do MPT (ID. b1cd192), do qual as partes tiveram vista.
Em audiência, ausente a autora, requereram os réus a aplicação da
pena de confissão.
Embora seja desnecessária sua transcrição na forma do art. 2º,