TRT3 10/03/2021 - Pág. 3443 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3179/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3443
respectivos titulares, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, intimem-se os consignatários Nilson Francisco Pereira
JUSTIÇA DO
eMaria Lúcia Silva Pereira para informarem se solicitaram o
benefício de pensão por morte junto ao INSS, no prazo de 5 dias,
INTIMAÇÃO
sob pena de se presumir que não o fizeram e que não são
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 900dc74
dependentes do de cujus.
proferida nos autos.
No mesmo prazo, deverá ser apresentada a procuração para
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
representar a consignatária Maria Lúcia Silva Pereira, sob pena de
aplicação da revelia em relação a ela.
Por fim, determino à secretaria que retifique a autuação para
I) RELATÓRIO
constar no polo passivo da presente demanda: Nilson Francisco
Pereira, Maria Lúcia Silva Pereira e Silvia Moreira Pereira.
SILVIA MOREIRA PEREIRAopôs embargos de declaração nos
Intimem-se.
autos da ação movida por PAREX CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS
NOVA LIMA/MG, 09 de março de 2021.
S.A,alegando, em suma, omissão deste juízo. É o relatório, em
síntese.
MAURO CESAR SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tempestivos, conheço dos Embargos.
A embargante sustenta omissão deste juízo argumentando que
apresentou certidão fornecida pelo INSS na qual indica que ela é a
única legitimada a receber as verbas nos autos, sem que o
documento tenha sido analisado por este juízo.
Sem razão.
A consignante ajuizou a ação contra a embargante e os pais do de
cujus. Necessária, portanto, a complementação da relação
processual para prosseguimento do feito.
Assim, a documentação será analisada no momento processual
Processo Nº ACC-0011203-46.2015.5.03.0091
AUTOR(A)
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA
LIMA/MG
ADVOGADO
BRUNO REIS DE FIGUEIREDO(OAB:
102049/MG)
ADVOGADO
ALVIMAR DA LUZ DIAS(OAB: 81570A/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
PERITO
DANIELA MOREIRA LOPES DE
CARVALHO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA
oportuno, inexistindo omissão deste juízo no aspecto.
Improcedem.
PODER JUDICIÁRIO
III) CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, que integra este
dispositivo, conheço dos embargos de declaração opostos
INTIMAÇÃO
porSILVIA MOREIRA PEREIRAnos autos da ação movida por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 704033b
PAREX CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS S.A, para, no mérito, julgá-
proferida nos autos.
los improcedentes.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em análise à petição apresentada sob o Id.7e0f8cb, verifico que o
consignatário não apresentou as informações necessárias para
prosseguimento do feito, além de não ter apresentado procuração
I) RELATÓRIO
para representar a consignatária Maria Lúcia Silva Pereira.
O art. 1º da Lei 6.858/80, atribui os valores devidos pelos
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVA LIMAopôs
empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos
embargos de declaração nos autos da ação movida em face
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164012