TRT3 15/03/2021 - Pág. 1499 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
1499
BELO HORIZONTE/MG, 15 de março de 2021.
LUCIENE DUARTE SOUZA
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a
presidênciado Exmo. Desembargador Marcelo Lamego
Pertence, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges
Santana, representante do Ministério Público do
Trabalho,computados os votos do Exmo. Juiz convocado
Processo Nº AP-0083600-38.2005.5.03.0129
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
AGRAVANTE
MARIA DAS GRACAS GAVIOLI ASSIS
ADVOGADO
JACQUELINE MARIANA DOS
SANTOS(OAB: 103536/MG)
AGRAVADO
MARCO CESAR CASTRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
SILVEIRA UMBELINO DANTAS(OAB:
44733/MG)
AGRAVADO
ASSIS & GAVIOLI ASSISTENCIA
TECNICA LTDA
AGRAVADO
RICARDO GERALDO DE OLIVEIRA
ASSIS
Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. Paulo
Roberto de Castro) e do Exmo. Desembargador Marcelo
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO GERALDO DE OLIVEIRA ASSIS
Lamego Pertence, JULGOU o presente processo e,
unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto pela
executada Maria das Graças Gavioli Assis e, no mérito, por
maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para levantar a
PODER JUDICIÁRIO
quantia de R$ 1.682,70 penhorada na conta salário mantida no
JUSTIÇA DO
Banco do Brasil, nos termos da fundamentação. Custas ao
final, no importe de R$ 44,26, pelos executados.
Vencida a Relatora, que ampliava o provimento para levantar
também a penhora feita na conta do Bradesco. O Exmo. Des.
Marcelo Lamego Pertence registrou ressalva de entendimento,
por considerar possível a penhora de parte do salário do
devedor para pagamento de crédito trabalhista. Porém, à
PROCESSO nº 0083600-38.2005.5.03.0129 (AP)
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS GAVIOLI ASSIS
AGRAVADO: MARCO CÉSAR CASTRO DE OLIVEIRA
RELATORA: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
presente hipótese, observou que a remuneração da executada
é inferior ao salário mínimo do DIEESE, o qual adota como
parâmetro mínimo de dignidade.
Belo Horizonte, 5 de março de 2021.
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conforme entendimento
majoritário desta Eg. Turma, por força do princípio da segurança
jurídica, a prescrição intercorrente no processo do trabalho somente
pode ser declarada a partir da entrada em vigor da Lei n.
SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
Juíza convocada Relatora
13.467/2017. O fluxo do prazo prescricional inicia-se a partir do
descumprimento da determinação judicial no curso da execução
(art. 11-A, § 1º, da CLT), desde que realizada após 11/11/2017 (art.
2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST).
VOTOS
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