TRT3 22/03/2021 - Pág. 994 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
994
BELO HORIZONTE/MG, 21 de março de 2021.
RELATÓRIO
SUELEN SILVA RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Processo Nº ROT-0010324-59.2020.5.03.0157
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
VIVIANE MARIA PRADO
ADVOGADO
FELIPE OLIVEIRA SANTOS(OAB:
153052/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Ordinário, em que figuram, como recorrente, VIVIANE MARIA
PRADO e, como recorrido, MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE.
O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Iturama, Dr. CAMILO DE LÉLIS
SILVA, pela r. sentença de ID. a9bc37a, julgou improcedente o
pedido formulado por VIVIANE MARIA PRADO em face de
MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE.
Intimado(s)/Citado(s):
A reclamante interpõe recurso ordinário (ID. cc8a8fc) insistindo no
- VIVIANE MARIA PRADO
reconhecimento do direito à progressão salarial prevista na Lei
Municipal n. 1.498/03.
Contrarrazões pelo reclamado (Id. a960a85).
PODER JUDICIÁRIO
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se aduzindo
JUSTIÇA DO
que não há repercussão social que justifique a sua intervenção
como "custos iuris".Pugna pelo prosseguimento do feito, sem
prejuízo de futura e eventual manifestação, nos termos da Lei
Complementar n. 75/1993 (ID. 6395161).
É o relatório.
PROCESSO nº 0010324-59.2020.5.03.0157 (ROT)
RECORRENTE: VIVIANE MARIA PRADO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE
VOTO
RELATORA: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
O recurso interposto é próprio, tempestivo e firmado por procurador
regularmente constituído (ID. 010c68e). A reclamante é isenta do
recolhimento de custas processuais porque beneficiária da Justiça
PROGRESSÃO SALARIAL. MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE.
LEI 1.498/03. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO
EMPREGADOR. DIREITO À VANTAGEM. A Lei n. 1.498/03
Gratuita (ID. a9bc37a - Pág. 6).
Conheço do apelo porquanto atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
instituiu a progressão salarial aos empregados do Município de
Campina Verde, mas não determinou os critérios para que ela
efetivamente ocorra, remetendo essa tarefa para regulamentação
MÉRITO
posterior. Todavia, admitir que a omissão do empregador fulmine o
direito do empregado caracteriza ofensa ao princípio da
razoabilidade, pois permite que o ente público se beneficie da sua
própria torpeza. Idêntico raciocínio se aplica à avaliação de
desempenho, que se configura um direito subjetivo do empregado,
ao qual corresponde o dever da Administração de regulamentar e
zelar pelo efetivo cumprimento da exigência prevista em lei.
A autora insiste no reconhecimento do direito à progressão salarial
prevista na Lei Municipal n. 1.498/03. Alega que o entendimento
adotado na origem viola os princípios da proteção, do "in dubio pro
reu",da norma mais favorável, da irrenunciabilidade de direitos e da
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