TRT3 09/04/2021 - Pág. 7043 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7043
CD/SD, para o recebimento do seguro-desemprego, caso
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0bcc84
preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização
proferida nos autos.
substitutiva.
Aos 09 dias de abril de 2021, na sala de audiências desta Vara,
Ultimada a liquidação, deverá o reclamado comprovar nos autos o
presente a Juíza do Trabalho Titular, LUCIANA JACOB
recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, incidentes sobre as
MONTEIRO DE CASTRO, foram apregoadas as partes: RAUL
parcelas acima deferidas, de natureza salarial, para fins
BENEDITO VALERIO, reclamante e, OLIVIO POLIZELI,
previdenciários, pena de execução.
reclamado, para audiência de leitura e publicação de sentença.
Sendo o reclamado sucumbente no objeto da perícia médica,
Ausentes as partes e seus patronos, foi publicada a seguinte:
deverá arcar com os honorários do perito, nos termos do art. 790-B
da CLT, ora fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais),
SENTENÇA
valor este tido por compatível com a diligência realizada.
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT,
I. RELATÓRIO
arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de
liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte
RAUL BENEDITO VALERIO, qualificado às fls.02, propôs
Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente
reclamação trabalhista em face de OLIVIO POLIZELI, também
atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada). Apenas
qualificado na inicial, dizendo-se admitido pelo reclamado em
para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em momento
15/06/2018, tendo sua CTPS anotada apenas em 01/11/2018, na
processual próprio, em execução, será analisada a aplicação do art.
função de trabalhador rural, sendo dispensado, sem justa causa, em
791-A, §4º da CLT.
11/02/2019. Reclama em razão destes e de outros fundamentos da
Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas pelo réu,
exordial, pagamento das verbas rescisórias e indenização por
sob idênticos títulos, notadamente o valor de R$1.263,85 (ID
danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trabalho,
963666a), com o fim de se evitar o enriquecimento sem causa da
dentre outros ali contidos. A inicial foi instruída com documentos,
parte obreira.
dentre eles, procuração e declaração de pobreza. Deu à causa o
Custas de R$700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
valor de R$151.822,00.
condenação, de R$ 35.000,00, para este efeito específico, nos
Conciliação recusada.
termos do art. 789, IV, da CLT, pelo reclamado.
O reclamado, apresentou defesa escrita, sob a forma de
INTIMEM-SE AS PARTES.
contestação, tendo, no mérito, alegado, em síntese, que o
ITURAMA/MG, 09 de abril de 2021.
reclamante foi admitido em 01/11/2018, sendo que, em relação ao
período anterior, foram quitadas as verbas decorrentes. Alega,
LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO
ainda, que o autor pediu demissão em 11/02/2019, quando parou de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
comparecer ao serviço, não fazendo jus, por isso, à estabilidade
pretendida. Com a defesa foram juntados documentos, dentre eles
Processo Nº ATOrd-0010195-54.2020.5.03.0157
AUTOR
RAUL BENEDITO VALERIO
ADVOGADO
MARA RUBIA FIRMINO
BARBOSA(OAB: 381225/SP)
RÉU
OLIVIO POLIZELI
ADVOGADO
THIAGO BARBOSA FERREIRA
MORAIS(OAB: 136327/MG)
PERITO
GENEBALDO NAHASS FRANCO
procuração e carta de preposição.
Houve impugnação à defesa e documentos.
Laudo pericial no ID 5837acd.
Foram produzidas provas documental, pericial e oral, encerrando-se
a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Intimado(s)/Citado(s):
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.
- OLIVIO POLIZELI
É o relatório, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1. Do Direito Intertemporal - Aplicabilidade da Lei 13.467/2017
Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta após a
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165173
vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais,