TRT3 12/04/2021 - Pág. 8135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
8135
expostas na exordial e contidas nos depoimentos da informante
fundo da casa do reclamado por motivos pessoais e de foro íntimo
Alessandra e da testemunha Ivana:
(passionais); que conhece a casa sede da fazenda do reclamado de
passagem porque a fazenda não fica na área de fiscalização do
depoente; que a casa que o depoente passou a morar em
maio/2020 estava desocupada e desgastada ("estinhorada"); que a
referida casa possui 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 área;
"que o depoente mora há 14 anos em Salto da Divisa/MG; que o
que o depoente não sabe dizer quantos cômodos possui a casa do
depoente residente próximo onde fica a casa do reclamado.
reclamado; que a casa do reclamado é antiga mas razoavelmente
Perguntas da parte reclamada. "que o depoente também faz o
boa; que a casa sede da fazenda do reclamado possui piscina e por
policiamento ostensivo na cidade de Salto da Divisa; que pelo que
isso é comentada na cidade; que nunca entrou na casa sede da
sabe o depoente a casa do reclamado fica fechada; que o
fazenda, sabendo dizer que é uma casa boa. Nada mais.
depoente já atendeu ocorrência de furto de televisão na referida
casa, o que se deu há mais ou menos no período de 02 anos; que o
depoente passou a residir na casa que fica no fundo da casa do
reclamado em maio/2020; que não sabe se antes do depoente, a
reclamante também residiu no referido imóvel; que o depoente
Por sua vez, o depoente Manoel Messias foi categórico e
sabe que a reclamante tinha acesso às chaves da casa do
contundente ao declarar que a esposa dele, depoente, era quem
reclamado e esporadicamente fazia a limpeza desta casa; que a
fazia a limpeza da casa sede da fazenda do reclamado e que a
reclamante não fazia serviços de limpeza desta casa em todos
reclamante nunca prestou serviços de limpeza na referida casa da
os dias da semana, mas sim, em média uma vez a cada 15 dias,
sede da fazenda do reclamado. Afirmou, ainda, que o reclamado
oportunidade em que se encontrava com a reclamante; que no
comparece à fazenda, em media, 1 vez por mês, e que, quando lá
período em que o depoente morou no referido imóvel o
comparece, permanece na fazenda uns 2 dias, em média, podendo
reclamado esteve na casa dele em Salto da Divisa apenas uma
ser durante a semana ou durante o final de semana, mas já ocorreu
única vez e foi embora no mesmo dia; que a reclamante prestou
de o reclamado deixar de comparecer à fazenda durante o período
serviços na referida casa antes da chegada deste; que nos últimos
de um mês. Referido depoente foi enfático ao afirmar que reitera
02 anos e antes de o depoente residir na casa dos fundos,
que a reclamante somente prestava serviços auxiliando a esposa
considera que a casa do reclamado ficava mais tempo fechada
dele, depoente, quando a reclamante vinha acompanhando o
do que aberta; que o depoente já presenciou a casa com
reclamado e a família deste. Por fim, o depoente Manoel Messias
janelas abertas, mas nestes dias não via a reclamante e nem
declarou que sabe que a reclamante limpava a casa do reclamado
fazendo serviço de limpeza; que quando a reclamante fazia a
em Salto da Divisa, de 15 em 15 dias, mas nunca presenciou esse
faxina na casa do reclamado chegava por volta das 07:00 horas
fato.
e saia por volta das 12:00 horas; que não é do conhecimento do
Em vista do exposto, não demonstrados os pressupostos da relação
depoente que a reclamante recebesse ordens repassadas pelo
de emprego doméstico, notadamente a continuidade superior a 2
reclamado por alguma pessoa que mora em Salto da Divisa/MG;
(dois) dias por semana, bem como restando evidenciada a
que não é do conhecimento do depoente a reclamante ter prestado
prestação de serviços de diarista da reclamante, julgo
serviço de diarista ou de lavação de roupas na cidade de Salto da
improcedentes todas as pretensões iniciais.
Divisa/MG. Perguntas da parte reclamante. "que o reclamado é
conhecido na cidade de Salto da Divisa e apenas teve que ter
contato com ele por precisar da casa para morar; que os contatos
que o depoente teve com reclamado foram por telefones; que não
se recorda de ter encontrado pessoalmente com o reclamado na
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
cidade de Salto da Divisa; que o depoente fez reformas na casa do
fundo da casa do reclamado e paga as despesas de água e luz, até
hoje, e por isso o reclamado consentiu a morada do reclamante ali;
Tanto a parte autora como a parte ré exerceram seus respectivos
que o depoente possui imóveis em Salto da Divisa, mas se
direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais,
encontram alugadas; que o depoente passou a residir na casa do
sendo que a solução da lide somente foi possível após a ampla
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