TRT3 07/05/2021 - Pág. 8311 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8311
suspensa a exigibilidade, o devedor apenas será executado se o
partir de 01º/01/2020;
credor demonstrar a insubsistência da condição financeira que
c) integração das diferenças salariais derivadas da inobservância
justificou o deferimento da gratuidade.
dos pisos convencionais nas rubricas natalinas e férias acrescidas
Assim, mesmo em caso de obtenção de crédito neste ou em outro
do terço, respeitado o limite temporal em que deferidas, e no Fundo
processo, a verba honorária somente poderá ser cobrada diante de
de Garantia do Tempo de Serviço mais a multa de 40%;
comprovação de que o seu pagamento não colocará em risco a
d) integração dos reajustes salariais convencionais nas rubricas
sobrevivência individual e familiar do devedor. E essa situação só
natalinas e férias acrescidas do terço, respeitado o limite temporal
poderá ser efetivamente verificada em fase de execução, após o
em que deferidas, e no aviso prévio e no Fundo de Garantia do
recebimento de eventuais créditos deferidos à parte autora.
Tempo de Serviço mais a multa de 40%;
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
e) integração das diferenças salariais no valor do adicional de
Os critérios de atualização monetária serão definidos na fase de
periculosidade, de 01º/09/2018 a 16/09/2020, com a repercussão
liquidação/execução.
nas férias enriquecidas do terço, natalinas, aviso prévio e FGTS
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
mais multa de 40%;
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da Súmula n. 368 do
f) auxílio-alimentação no valor diário fixado nas CCT´s vigentes
C. TST.
durante o contrato (cláusulas décima oitava, caput e parágrafos);
Autoriza-se a retenção, apenas no momento de pagamento ao
g) quatro multas convencionais, no valor fixado na cláusulas 65ª da
trabalhador, das contribuições previdenciárias por ele devidas,
CCT 2019/2020.
apuradas sobre as parcelas ora deferidas componentes do salário
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça.
de contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991.
Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentos.
Deverá ser observado o limite máximo de contribuição, com a
Os critérios de atualização monetária serão definidos na fase de
devida recomposição do salário de contribuição, a partir da soma
liquidação/execução.
das parcelas ora deferidas com aquelas eventualmente pagas em
Autorizo a dedução de valores pagos ou depositados sob idêntico
cada um dos meses de referência. O empregador deverá, ainda,
título e fundamento das rubricas deferidas.
comprovar nos autos, no momento oportuno, o recolhimento da
A(s) reclamada(s) recolherá(ão) as contribuições previdenciárias
contribuição previdenciária que lhe cabe, sob pena de execução.
incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas,
Em relação ao imposto de renda, autoriza-se a retenção sobre as
comprovando a operação no prazo legal, sob pena de execução,
parcelas tributáveis ora deferidas, devendo ser observados os
nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da CF/88.
limites de isenção mensalmente verificáveis de acordo com os
Procederá ainda à retenção erecolhimento do IRRF, comprovando
meses de referência de cada parcela. O recolhimento deve ser
no processo dentro do prazo legal, sob as penas da lei, nos termos
efetuado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação
da Consolidação de Provimentos do Colendo TST.
dada pela Lei 12.350/2010.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do obreiro.
DISPOSITIVO
Declaro de natureza indenizatória: auxílio-alimentação, multas
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra o
convencionais e reflexos em férias indenizadas.
dispositivo, RESOLVO afastar a preliminar de ilegitimidade passiva
Custas no importe de R$400,00 incidentes sobre o valor atribuído à
da segunda ré, rejeitar a arguição de prescrição, e julgar
condenação de R$20.000,00, pelas reclamadas.
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos aviados por CAIO LUÍS
Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de
PEREIRA DUARTE em face de SET TELECOM EIRELI e de RBC -
contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua
REDE BRASILEIRA DE COMUNICACAO LTDA, para condenar as
intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente.
rés, em grau solidário, a pagar ao autor, no prazo legal, conforme se
Intimem-se as partes.
apurar em regular liquidação de sentença:
SETE LAGOAS/MG, 06 de maio de 2021.
a) diferenças salariais devidas em razão da inobservância do piso
convencional de 23/07/2018 a 31/08/2019;
ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
b) diferenças salariais devidas em razão do reajuste salarial de
1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) sobre o salário
devido em 30/04/2018, a partir de 01º/01/2019, e de 5,07% (cinco
vírgula sete por cento) sobre o salário devido em 30/04/2019, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166438
Processo Nº ATOrd-0010750-34.2020.5.03.0040
AUTOR
ERICO VINICIUS SIMOES DA SILVA
ADVOGADO
ULISSES AUGUSTO PIMENTA(OAB:
116938/MG)
RÉU
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A