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TRT3 - 3219/2021 - Página 1356

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TRT3 10/05/2021 - Pág. 1356 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021

1356

Inspeção Manual, Posição 3 -Agente de Inspeção manual/Apoio e

(3) a reavaliação das condições de segurança radiológica nos

Posição 4 -Operação do Scanner de raio X" (Id. 6c0c202, f.

terminais de carga. Consta no item 2 (metodologia) no documento

993/994). Destarte, o Vistor do Juiz procedeu a uma investigação

anexado a seguir que forma realizadas visitas técnicas em 23

pormenorizada relativa à radiação ionizante. "9.4-AVALIAÇÃO DA

aeroportos nos quais foram avaliados 151 equipamentos de raio-X.

EXPOSIÇÃO RADIAÇÕES-IONIZANTES (...) Enquadramento

Os principais aspectos realizados e verificados durante as visitas

normativo de periculosidade A NR 16 estabelece no ANEXO (*)

técnicas de inspeção foram: (a) levantamentos radiométricos

(Adotado pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003) as

realizados nos equipamentos de raio-X para verificação de fuga de

atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou

radiação, (b) inspeção visual para verificação das condições de

substâncias radioativas e apresenta o quadro de atividades/áreas

manutenção das cortinas plumbíferas que são os protetores

de risco, adotada legalmente para nortear a análise pericial de

externos das cabines de raio-X, (c) verificação das condições gerais

periculosidade. De acordo com a Portaria 518/2003, a análise da

dos equipamentos de raio-X e verificação da existência e das

condição periculosa é de senso qualitativo e deve considerar que

condições de manutenção dos símbolos de aviso e de alerta para o

qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou

público e da vulnerabilidade do dispositivo de acionamento de

substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde. A

emergência. Consta no item 4 (conclusão), subitem 4.1 (com

caracterização de periculosidade está adstrita a esta portaria,

relação aos equipamentos de raio-X para inspeção de bagagens)

que estabelece as atividades e operações perigosas com radiações

que: os equipamentos de raio-X inspecionados, não apresentam

ionizantes ou substâncias radioativas e apresenta o quadro de

risco do ponto de vista de radioproteção para operadores e

atividades/áreas de risco. ATIVIDADES: 4-Atividades de operação

indivíduos do público, desde que respeitadas as condições corretas

com aparelhos de raios-x, com irradiadores de radiação gama,

de operação. Os níveis de radiação no interior da cabine de

radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: (...) ÁREAS DE

inspeção podem causar danos a seres vivos, sendo recomendável

RISCO: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X

que qualquer bagagem presa no interior da cabine, seja retirada

e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. (...) Na operação das

com auxílio de uma ferramenta, evitando-se sempre introduzir

salas de embarque, controle e no terminal de cargas do Aeroporto

qualquer parte do corpo no interior da cabine de inspeção. Consta

de Confins são utilizados os seguintes scanners de raio-X: -Marca

ainda no item 4 (conclusão), subitem 4.3 (com relação ao uso de

Smiths Heimann, modelo Hi Scan 6040i -Procedência Alemã -Marca

monitores individuais de dose): De acordo com as doses

VMI Nutech, modelo CX 100100T-Procedência Brasileira" (Id.

equivalentes encontradas e com o risco avaliado, não há

6c0c202, f. 995). Para a melhor compreensão da forma como o

obrigatoriedade de uso de monitores individuais de dose para os

trabalhador que opera tais equipamentos fica exposto a radiação

operadores dos equipamentos de raio-X de inspeção de bagagens.

ionizante, o Expert procede aos esclarecimentos abaixo. "Estes

Por fim, consta no item 5 (recomendações), que devam ser

scanners possuem uma esteira automática acoplada que é

seguidas as seguintes recomendações para a melhoria da

acionada pelo operador (Agente de Proteção) para a inspeção

segurança radiológica: (a) ministrar sempre um treinamento inicial

visual, onde é possível averiguar o conteúdo das bagagens dos

sobre radioproteção envolvido com os equipamentos de raio-X para

passageiros para se assegurar que não estão sendo transportados

inspeção de bagagens, principalmente os operadores e técnicos de

objetos ilícitos ou proibidos pelas normas da aviação civil brasileira.

manutenção, enfocando a segurança inerente deste tipo de

Os equipamentos são ilustrados pelas figuras a seguir" (Id.

equipamento. (b) realizar uma inspeção visual periódica nos itens

6c0c202, f. 995). Nesse contexto, o Perito ainda pontuou a

de segurança, de modo a manter em bom estado, todas as cortinas

incompatibilidade do Parecer Técnico da CNEN elaborado a pedido

plumbíferas dos equipamentos de raio-X para inspeção de

da INFRAERO, em relação à investigação dos autos. Nesse

bagagens. (c) realizar levantamento radiométrico trianual nos

sentido, o seguinte relato: "Análise de periculosidade a partir dos

equipamentos de raio-X para inspeção de bagagens. (d) possuir um

dados obtidos Por solicitação da Empresa Brasileira de

técnico de nível superior devidamente capacitado para realizar os

Infraestrutura Aeroportuária -INFRAERO, o IRD -CNEN -Instituto de

trabalhos técnicos de avaliação dos equipamentos de raio-X para

Radioproteção e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia

inspeção de bagagens, bem como ministrar treinamento de pessoal.

Nuclear, realizou um estudo para: (1) a verificação das condições

(e) desenvolver um programa de informação aos funcionários dos

operacionais dos equipamentos de Raio-X para inspeção de

terminais de carga com relação aos procedimentos corretos de

bagagens em relação à segurança radiológica, (2) a verificação dos

segregação, transporte e controle de material radioativo, dentre

procedimentos operacionais e de radioproteção dos operadores e

outros. No entanto, o que se discute no caso em questão, é a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166501

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