TRT3 19/05/2021 - Pág. 6811 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIAapresentouembargos de declaração
ADVOGADO
de fls.563/564, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando
ADVOGADO
contradição/obscuridade na sentença de fls.478/490, requerendo
RÉU
6811
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
PATRICIA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 61474/MG)
VALERIA DE CARVALHO(OAB:
63034/MG)
UNIÃO FEDERAL (AGU)
que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha.
Próprios e tempestivos os embargos de declaração edeles
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
conheço.
Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Honorários sucumbenciais
Alega o embargante que há obscuridade na sentença proferida
quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, vez que não é
possível indicar o percentual a ser pago a cada um dos
reclamados.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 043cbf9
proferida nos autos.
Sem razão o embargante.
DESPACHO NO PJe COM NATUREZA DE ALVARÁ
Constou expressamente da sentença:
“Devidos os honorários de sucumbência em favor dos procuradores
das partes, arbitrados em 5%, nos termos do art.791-A da CLT.Os
honorários do procurador do autor serão calculados com base no
valor líquido do crédito do reclamante apurado em liquidação de
sentença. Os honorários do procurador da reclamada serão
calculados com base nos valores dos pedidos que foram julgados
improcedentes.”
Vistos, etc..
Oficie-se à instituição bancária:
- Banco do Brasil - agência 0098-1
1) solicitando a movimentação do depósito
TRANSFERINDO-SE, nesta ordem e até a existência de saldo,
mesmo que valor parcial, PARA:
Portanto, os reclamados são credores dos honorários
sucumbenciais, no percentual de 5% sobre os pedidos que foram
julgados improcedentes, nos termos do art.791-A da CLT. Neste
sentido, o valor apurado será rateado, em partes igual para cada
um dos reclamados.
=> MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
CNPJ: 43.214.055/0001-07
e conta bancária
Referente a honorários sucumbenciais a favor da autora
VALOR: SALDO INTEGRAL
Inexiste a obscuridade alegada.
Rejeitam-se os embargos neste ponto.
2) solicitando a movimentação do depósito
Fundamentos pelos quais,
TRANSFERINDO-SE, nesta ordem e até a existência de saldo,
mesmo que valor parcial, PARA:
Conheçodos embargos de declaração apresentados
porMUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA,
julgando-os
IMPROCEDENTES,nos termos da fundamentação.
=> União Federal, à título de IRRF - código 5936
Nome da beneficiária: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE
DISTRIBUICAO S/A
CNPJ da beneficiária: 43.214.055/0001-07
Intimem-se as partes.
VALOR DO IMPOSTO (a recolher): SALDO INTEGRAL
Nada mais.
UBERLANDIA/MG, 18 de maio de 2021.
MARCELO SEGATO MORAIS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0011706-57.2017.5.03.0104
MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
DEVERÁ A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA efetuar os
pagamentos/transferências no prazo de 15 dias, COMPROVAR
nos autos a movimentação, informar o(s) SALDO(S)
REMANESCENTE(S) se não determinado o saque de sua
totalidade, mesmo que zerado, exclusivamente via email
[email protected], formato PDF, BEM COMO, encerrar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166979