TRT3 24/05/2021 - Pág. 5458 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
5458
parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
definitivo das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, prolatado
Os demais pedidos ficam rejeitados.
em 18/12/2020.
Honorários advocatícios, pelas partes, nos termos da
fundamentação.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Incidência de juros e correção monetária, além de recolhimentos
Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza
fiscais e previdenciários, conforme fundamentos.
salariais deferidas, na forma do art.28, I, Lei 8.212/91, salvo art.
Custas processuais, pela reclamada,no valor de R$1.600,00,
214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST.
calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação.
Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite
Intimem-se as partes, ante a antecipação do julgamento.
máximo do salário de contribuição.
Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros
g
CONTAGEM/MG, 24 de maio de 2021.
de mora (OJ 400, SDI-1 doTST), com observância da tabela
FABIANA ALVES MARRA
progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
moldes da Súm. 368 do TST.
Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada
parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
Processo Nº ATOrd-0011397-18.2018.5.03.0131
AUTOR
VICTOR SOUZA LIMA
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
153509/MG)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
TESTEMUNHA
HEBER GERALDO VIEIRA
declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis
(arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR SOUZA LIMA
reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado
pelo Juiz sentenciante.
A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por
quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das
PODER JUDICIÁRIO
penalidades legais.
JUSTIÇA DO
III - DISPOSITIVO:
Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por VICTOR SOUZA
LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7da43bf
proferida nos autos.
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para condenar
SENTENÇA
a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas:
a) horas extras, assim, consideradas aquelas laboradas além da 6ª
diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico ao autor, observando
-se o período de 02/04/2014 a 31/03/2016, com reflexos RSR
(inclusive sábados e feriados), saldo de salário, 13º salário, férias +
1/3 e FGTS (este a ser deposita em conta vinculada);
b) 01h extra a título de intervalo intrajornada, no período de
02/04/2014 a 31/03/2016, com reflexos em RSR (inclusive sábados
e feriados) e feriados), saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS (este a ser depositado em conta vinculada); e
c) como extras, as 7ª e 8ª horas trabalhadas, durante o período de
01/04/2016 a 31/08/2017. Devido à habitualidade na prestação do
serviço extraordinário, são devidosreflexos RSR (inclusive sábados
e feriados), saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (este a
ser deposito em conta vinculada).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167210
I - RELATÓRIO
VICTOR SOUZA LIMA,ajuizou reclamação trabalhista emface de
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados nos autos e,
pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os
pedidos de fls. 34/36 da petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu
à causa o valor de R$477.621,08.
A reclamada apresentou defesa escritas (293/347) e juntou
documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Impugnação à defesa e documentos (fls. 595/605).
Expedidas cartas precatórias para oitivas de testemunhas,
devidamente cumpridas (cf. atas de fls. 632/633 e 642/644).
Realizada audiência de instrução.
Sem outras provas, encerrou-se.