TRT3 09/06/2021 - Pág. 3945 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3945
- LUCAS GABRIEL ALMEIDA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL JULIA PARAISO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d280dce
proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
LUCAS GABRIEL ALMEIDA SANTOS, qualificado na inicial,
propôs reclamatória trabalhista em face de MIG PAOZÃO
PADARIA LTDA. E OUTROS, pleiteando as parcelas descritas à p.
28 (arquivo em PDF, download crescente, utilizado para a
elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$49.687,08,
juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 7º ANDAR, BARRO
PRETO, BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30190-003
TEL.: (31) 33307531 - e-mail:
benefícios da justiça gratuita.
Aditamento à inicial às páginas 117.
Em audiência, extinto o processo, sem resolução de mérito, em
relação aos demais reclamados; determinada a baixa na CTPS do
[email protected]
autor – ata de p. 179.
PROCESSO: 0011024-16.2019.5.03.0110
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: LUCIANA APARECIDA DA CRUZ
RÉU: CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL JULIA PARAISO e
Encerrada a instrução processual.
Inconciliáveis as partes.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Ausente a reclamada, embora notificada, é revel, nos termos do art.
outros (2)
844 da CLT. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos
Fica V. Sa. intimado a:tomar ciência do despacho id 0e164ab, em
alegados na inicial, desde que não contrariados pelas demais
provas produzidas.
05 dias.
Diante da dispensa sem justa causa, condena-se a reclamada a
pagar ao autor o aviso prévio, equivalente a 30 dias de salário, bem
Em 09 de junho de 2021.
como seus reflexos em FGTS. Devida, ainda, a multa pela dispensa
sem justa causa, calculada conforme OJ 42, II, da SDI-1 do TST.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2021.
Não sendo comprovada a culpa do autor pelo atraso no acerto, é
devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um mês de
MARCELO DE CAMPOS CORDEIRO
Diretor de Secretaria
salário-base.
Não pairando controvérsia sobre as verbas rescisórias, devida a
multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% do aviso prévio e da
Processo Nº ATOrd-0010778-83.2020.5.03.0110
AUTOR
LUCAS GABRIEL ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
BARBARA HELEN ARAUJO
JORY(OAB: 196198/MG)
RÉU
WESLIANDRA REGINA MORAES DE
OLIVEIRA
RÉU
FABRICIO LEONARDO DE OLIVEIRA
RÉU
MIG PAOZAO PADARIA LTDA - ME
RÉU
RAFAELLE SABRINE ALVES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
multa de 40% do FGTS. As demais parcelas, por não decorrerem
diretamente da rescisão, não fazem parte da base de cálculo da
multa.
A reclamada deve retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar
a data de admissão em 02.10.19, com o salário mensal de
R$1.051,00, o cargo de pizzaiolo, a partir de 02.01.20, bem como o
salário de R$1.200,00 mensais a partir de tal data, que deve ser
observado até o término do contrato, diante da impossibilidade de
redução salarial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167936