TRT3 11/06/2021 - Pág. 2137 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2137
In casu, embora devidamente citadas as empresas, na pessoa do
Intimado(s)/Citado(s):
- CLB ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
- LUCIO ALBERTO DE SENA BASTOS
- OTAVIO DUARTE
sr. LúcioAlberto de Sena Bastos, conforme certidão do oficial de
justiça de fls. 860/865, não foi impugnada a inclusão das empresas
no polo passivo da demanda em razão de formação de grupo
econômico com as demais executadas.
Neste contexto, presume-se a concordância das mencionadas
PODER JUDICIÁRIO
empresas com sua inclusão no polo passivo e, portanto, válido o
JUSTIÇA DO
redirecionamento da execução contra as rés.
Ainda que assim não fosse, a formação de grupo econômico entre
as reclamadas foi comprovada.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 963908e
Pelo que se infere das certidões do oficial de justiça de fls. 860/865,
o sr. LúcioAlberto de Sena Bastos, 2º executado,responde pelas
proferida nos autos.
PROCESSO: 0011258-22.2015.5.03.0018
RECLAMANTE: HELOÍSA BATISTA GUSMÃO MARTINS
RECLAMADAS: CLB ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
empresas, revelando comunhão de interesses na pessoa do sr.
Lúcio.
Outrossim, examinando a 1ª Alteração Contratual da Empresa
Lamak Consultoria, às fls. 759/761, tenho que o senhor
E OUTROS
LúcioAlberto de Sena Bastos transferiu suas cotas para seu filho,
Leandro Augusto Campolina Bastos, e continuou, de fato,
realizando a gestão da empresa e respondendo por ela, conforme
DECISÃO
certidão do oficial de justiça já mencionada.
Lado outro, pela alteração contratual de fls. 768/771, o sr.
Vistos, etc...
Conforme consta nos autos, a reclamante requereu às fls. 628/643
a inclusão das empresas DTTEC Projetos Ltda(antiga CLB
Engenharia Ltda), CLB Desenhos Técnicos Ltda e Lamak
Consultoria Ltda no polo passivo da execução, ao argumento de
que estas empresas integram grupo econômico dos executados.
Apresentou os seguintes argumentos, em síntese:
LúcioAlberto de Sena Bastos continua sendo sócio da empresa
CLB Desenhos Técnicos Ltda.
Neste contexto e diante da ausência de impugnação das empresas,
tenho que restou comprovado que as empresas DTTEC Projetos
Ltda(antiga CLB Engenharia Ltda), CLB Desenhos Técnicos Ltda e
Lamak Consultoria Ltda fazem parte do conglomerado familiar, em
especial do Sr. LúcioAlberto de Sena Bastos.
Como se vê, restou provado o conglomerado familiar entre as
“a) administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes,
como o controle de uma pela outra;
b) comunhão ou a conexão de negócios;
c) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem
o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-deobra contratada por outra, conforme endereço eletrônico informado
no site da Receita Federal, destinado ao mesmo funcionário em
todos os registros;
d) Objeto social comum entre as empresas, qual sejam: execução,
projetos e consultoria no ramo da engenharia;
e) Endereço comercial comum entre as empresas CLB Desenhos
Técnicos Ltda. (CNPJ 07.721.029/0001-01) e DTTEC Projetos Ltda.
(CNPJ 24.275.151/0001-10 na Rua Boa Ventura, n.º 1.620,
Jaraguá, Cidade de Belo Horizonte/MG, CEP 31.270-310, conforme
os contratos sociais anexos.”.
empresas envolvidas, demonstrando a comunhão e a integração de
interesses entre as empresas DTTEC Projetos Ltda(antiga CLB
Engenharia Ltda), CLB Desenhos Técnicos Ltda e Lamak
Consultoria Ltda e os demais executados, atuando conjuntamente e
coligando esforços para a satisfação de interesses comuns.
A partir da nova redação do art. 2º, §3º da CLT, para a
caracterização de grupo econômico deve ocorrer efetiva
demonstração da relação de coordenação entre as sociedades
empresárias envolvidas, sendo desnecessária a existência de
hierarquia e/ou ingerência de um entre sobre o outro, prescindindo,
ainda, a identidade de sócios.
Com efeito, estabelece o citado § 3º que "Não caracteriza grupo
econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a
configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes".
Pois bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168055
Diante desse cenário fático-probatório, entende-se que há