TRT3 11/06/2021 - Pág. 4738 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4738
In casu, colhe-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não
Minas, durante todo o contrato de trabalho.
destoam de sua expressão econômica, estando supridos, portanto,
Sendo assim, não há dúvidas de que as CCTs juntadas com a
os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, além de não representar
defesa são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante.
qualquer ofensa ao estatuído nos artigos 291 a 293 do CPC, com
Aplicáveis, portanto, os instrumentos coletivos celebrados pelo
aplicação supletiva no processo trabalhista (art.769 da CLT).
“SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DO
Ademais, extrai-se da inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de
NORTE DE MINAS (CNPJ n. 25.205.709/0001-54) e o SINDICATO
n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região, que os valores indicados na
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito
MONTES CLAROS (CNPJ n. 21.348.198/0001-79)”.
processual a ser seguido e não um limite para apuração das
Dessa forma, aplicam-se as CCTs trazidas com a contestação.
importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de
PERÍODO NÃO ANOTADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
sentença.
O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada em
Assim, acolho o requerimento autoral nesse sentido.
01/10/2013, embora o contrato de trabalho tenha sido registrado em
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - 2ª RECLAMADA
seu documento profissional apenas em 01/02/2014. Diante disso,
O reclamante requereu a exclusão da segunda reclamada
pugna pelo reconhecimento do período informal, com a
Companhia Nacional de Cimento – CNC, da lide, o que foi deferido,
consequente retificação da data de admissão na CTPS.
diante da concordância das reclamadas.
A reclamada, por sua vez, não reconhece a prestação de serviços
A Secretaria deverá excluir o nome da referida reclamada dos
antes da efetiva contratação, que alega ter ocorrido efetivamente
registros do processo, independentemente do trânsito em julgado.
em 01/02/2014.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
O depoimento da testemunha Orlando Barbosa Gonçalves (Id
Em que pese a impugnação apresentada pelo reclamante aos
76684ff - Pág. 4) corrobora as afirmações apresentadas pela
documentos juntados com a contestação, cabe ressaltar que o
reclamada, declarando que: “... o reclamante começou a trabalhar
respectivo valor probante será fixado de acordo com o livre
em 2014, como motorista; que sabe desta data porque o depoente
convencimento desta magistrada quando da análise do mérito.
trabalhava no RH na época;”.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Negada pela reclamada a existência de vínculo em período anterior,
Pretende o reclamante a aplicação das CCTs dos Transportes de
era do autor o ônus da prova de suas alegações, do que não se
Cargas com base territorial em Betim/MG.
desvencilhou, já que, a despeito dos apontamentos feitos na inicial,
A reclamada contesta o pleito, afirmando que as convenções
não restou demonstrada a presença dos elementos configuradores
coletivas de trabalho que abrangem a relação de emprego que
da relação de emprego no período questionado.
existiu entre o reclamante e a reclamada foram as celebradas entre
Nesse contexto, oponho que deve prevalecer a data de admissão
o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA
registrada na CTPS do obreiro, razão pela qual julgo improcedente
DO NORTE DE MINAS (CNPJ n. 25.205.709/0001-54) e o
a pretensão de retificação da data de admissão (item "6" do rol
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE
petitório).
RODOVIÁRIO DE MONTES CLAROS (CNPJ n. 21.348.198/0001-
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESCANSO
79), que abrangem a cidade de Espinosa. Argumenta que consta no
SEMANAL. FERIADOS. INTERVALOS INTRAJORNADA,
campo 32 do TRCT (ID. bc7ddce - Pág. 2) como entidade sindical
INTERJORNADA E DE 30 MINUTOS A CADA 04 HORAS.
laboral o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE
ADICIONAL NOTURNO.
RODOVIÁRIO DE MONTES CLAROS (CNPJ n. 21.348.198/0001-
Alega o autor que, por todo o pacto laboral exercia exorbitante
79).
jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 05:00 às 23:00
Pois bem.
horas, sem usufruir dos intervalos intrajornada e interjornada de
Para fins de enquadramento sindical, além da atividade
forma regular, laborando em feriados e não recebendo a
preponderante da empresa, deve ser considerada, ainda, a base
integralidade das horas extras a que fazia jus.
territorial do local onde ocorreu a prestação dos serviços, em
A reclamada, por sua vez, refutou as alegações e asseverou em
atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo
sua defesa: “A jornada de trabalho do reclamante consistia em até
8°, II, da CR/88).
03 (três) viagens rodoviárias externas realizadas por mês, as quais
É incontroverso que o reclamante prestou serviços em
duravam de 5 a 6 dias, sendo de 1 (um) a 2 (dois) dias para carga e
Espinosa/MG (sede da empresa) e Janaúba/MG, região do norte de
descarga, 2 (dois) dias para viagem de ida e outros 2 (dois) dias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168055