TRT3 25/06/2021 - Pág. 3267 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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ocorreu a designação específica por parte do tomador de serviços,
convocado para reuniões em que a pauta era o planejamento de
ou a autorização por parte da oresidência da reclamada, em favor
compras. Os e-mails demonstram, ainda, que foi solicitada, em 24
do autor.
de agosto de 2015, a liberação do reclamante para elaboração de
Impugna a reclamada a pretensão do reclamante de receber uma
solicitações, pedidos de compra e aprovação destes pedidos no
gratificação no valor de R$1.200,00, já que as normas da empresa
portal de compras.
preveem que este valor é devido ao empregado que exerce o nível
Ademais, a testemunha Miguel Inácio disse que o reclamante
V, com complexidade superior àquela alegada pelo autor. A
trabalhava na logística de compra de materiais, inclusive fazia
reclamada alega que a Sra. Andreza Regina Ferreira da Silva
comparativo de preços; trabalhava no passo a passo da compra e
trabalhava no gabinete da chefia geral da Polícia Civil de Minas
distribuição de materiais; e operava empilhadeira diariamente, tendo
Gerais, já que ela foi admitida como AUXILIAR ADMINISTRATIVO,
curso e certificado para tanto.
motivo pelo qual não serve como paradigma para a gratificação
As mencionadas atividades, efetivamente exercidas pelo
pretendida pelo Recalmante.
reclamante, não eram correlatas ao cargo de almoxarife. Assim,
Pois bem.
com fulcro nos itens 6.1 do regulamento da reclamada e 2.1.7 do
Resta incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado
normativo de empregos e salários da MGS, os elementos de
como almoxarife. As atribuições do almoxarife, constantes do
convicção acima indicados demonstram que o autor faz jus ao
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO 01/2011, são as seguintes:
pagamento de função gratificada.
"Atribuições/Descrição de Função – Executar procedimentos
A reclamada alegou que o reclamante não faz jus à gratificação
operacionais referentes às atividades de controle, recebimento,
pleiteada, pois ela é devida ao empregado que exerce o nível V. Ao
conferência, armazenagem e distribuição de materiais de consumo;
fazer tal alegação, a reclamada apresentou fato impeditivo do direito
acompanhar, sistematicamente prazo de validade dos produtos
do reclamante, atraindo para si, nos termos do artigo 818, II, CLT, o
armazenados; controlar entrada e saída de materiais de estoque;
ônus de demonstrar que o autor não faz jus ao recebimento da
realizar, periodicamente, conferência e análise quanto a saldos
gratificação de função nível V. Contudo, encerrada a instrução, a ré
físicos e contábeis de estoques; operar o sistema informatizado de
não se desvencilhou do seu encargo probatório, pois não
controle de estoques; executar outras tarefas correlatas, conforme
esclareceu quem são e o que fazem os empregados que exercem o
necessidade do serviço e orientação superior". (ID. a6c34ae - Pág.
nível V, tampouco explicou os critérios para pagamento dessa
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gratificação, limitando-se a dizer que ela é devida aos empregados
Consta da descrição do item 6.1 do regulamento da reclamada que
que exercem atividades de complexidade superior àquelas alegadas
“as funções gratificadas serão atribuídas a empregados
pelo autor.
institucionais ou de recrutamento amplo, em razão de exercício de
Assim, não resta saída outra que não a procedência do pedido em
tarefas extraordinárias, com maior grau de complexidade e
análise.
confidencialidade” (ID. e916b47 - Pág. 7).
Apenas com reforço do entendimento ora exarado, observo que a ré
No mesmo sentido, o item 2.1.7 do normativo de empregos e
argumentou que a funcionária Andreza Regina Ferreira da Silva não
salários da MGS (ID. a92370d - Pág. 4) dispõe que a Função
serve como paradigma para a procedência da gratificação
Gratificada (FG) é "vantagem pecuniária acessória ao salário-base
pretendida pelo reclamante, pois ela trabalhava no gabinete da
de um empregado, para exercício de tarefas extraordinárias, com
chefia Geral da Polícia Civil de Minas Gerais e foi admitida como
maior grau de complexidade, responsabilidade e confidencialidade,
auxiliar administrativo. É oportuno ressalvar, contudo, que a
de livre designação e dispensa por ato da Presidência da MGS".
funcionária apontada também não serve como parâmetro para
Também restou demonstrado nos autos que o reclamante exercia
negar do pedido em análise. Isso porque o pagamento da parcela à
tarefas distintas das atribuições próprias do seu cargo, tarefas
Sra. Andreza demonstra que o auxiliar administrativo que trabalha
essas que possuíam maior grau de complexidade e
no gabinete da chefia Geral da Polícia Civil faz jus à gratificação de
confidencialidade.
função nível V, mas não quer dizer que a gratificação de função
Nesse sentido, embora o cargo de almoxarife tenha, em suas
nível V não possa ser paga a empregados que exerçam outras
atribuições, a execução de procedimentos operacionais e acesso a
atividades, como as que o reclamante desempenhava.
sistema informatizado apenas para controle de estoque, os e-mails
Destarte, ainda que formalmente não haja sido concedida a
juntados em IDs. 8c62464 a b6c16da demonstram que o reclamante
gratificação de função ao reclamante em âmbito administrativo, os
elaborava termos de referência para a compra de produtos e era
elementos amelhados revelam que, de fato, ele exercia tarefas que
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