TRT3 02/07/2021 - Pág. 5773 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3258/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5773
judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do
Juízo bem como os(as)assistentes técnicos utilizarem-se de todos
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro);
os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
V. a perícia poderá deixar de considerar o nexo técnico
solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em
epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
circunstanciais e contemporâneos ao exercício da atividade que
desenhos, fotografias ou outras quaisquer peças(Parágrafo
evidenciem a inexistência de nexo técnico entre o agravo à saúde e
Único do art. 7º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de
as condições de trabalho, tomando como referência os termos da
trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do
Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN 31/2008 do INSS (Parágrafo Único
Programa Trabalho Seguro);
do art. 5º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de
IX. para fins de investigação da(s) causa(s) do acidente do trabalho
trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do
típico e da(s) doença(s) ocupacional(is), analisar os fatores
Programa Trabalho Seguro);
subjacentes e latentes, nos termos da Instrução Normativa nº
VI. apresentar conclusões técnicas pertinentes à sua investigação
88/2010 do MTE e o Guia de Análise – Acidentes do Trabalho do
que possam subsidiar ao(à) magistrado(a) condutor da instrução
MTE. São fatores imediatos as razões óbvias da ocorrência de um
processual, nos limites legais de sua atuação profissional, sem
evento adverso, evidenciadas na proximidade das consequências.
adentrar ao mérito das decisões, que são exclusivas das atribuições
São fatores latentes as condições iniciadoras que possibilitam o
dos(as) Magistrados(as) - (art. 6º das Diretrizes sobre prova pericial
surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento
em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor
adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere
Nacional do Programa Trabalho Seguro);
à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao
VII. Contemplar, para a avaliação do nexo causal entre os
evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou
agravos á saúde e as condições de trabalho, além do exame
organização. - (art. 8º, §§ 1º, 2º e 3ºdas Diretrizes sobre prova
clínico físico e/ou mental e dos exames complementares, quando
pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do
necessário:
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro);
a) a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico
X. durante a análise de acidentes, as informações prestadas
e/ou investigação de nexo causal;
pelas partesdevem ser cotejadas com as demais circunstâncias
b) o estudo atual do local de trabalho, se assim entender
que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada
necessário;
ou conjuntamente, as seguintes situações: a) ausência de
c) o estudo da organização do trabalho;
testemunhas; b) falta de preservação do local da ocorrência; c)
d) os dados epidemiológicos;
ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais
e) a literatura técnica específica atualizada;
como estradas e áreas rurais; d) participação determinante de
f) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador
fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos
exposto à condições agressivas à saúde;
meteorológicos (art. 10º das Diretrizes sobre prova pericial em
g) a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor
trabalho;
Nacional do Programa Trabalho Seguro);
h) o depoimento e a experiência dos(as) trabalhadores(as);
XI. considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno
i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução
profissionais, sejam ou não da área de saúde;
aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
j) a capacitação dos(as) trabalhadores(as) ou outros aspectos de
inclusive morte, independentemente do tempo de latência (art.11º
gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciam a
das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e
ocorrência do evento;
doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa
k) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado
Trabalho Seguro);
a agressão e/ou lesão ao(à) trabalhador(a), bem como medidas de
XII. poderá utilizar-se, na avaliação da incapacidade, de forma
proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências - (art. 7º
conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID – 10) e
das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e
outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida
doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa
idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo
Trabalho Seguro);
o(a) i. Perito(a) do Juízo definirse a incapacidade é parcial ou
VIII. para desempenho de sua função, podem o(a)I. Perito(a)do
total, permanente ou provisória. Se constatada a presença de fator
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