TRT3 02/07/2021 - Pág. 5779 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3258/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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d) os dados epidemiológicos;
ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais
e) a literatura técnica específica atualizada;
como estradas e áreas rurais; d) participação determinante de
f) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador
fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos
exposto à condições agressivas à saúde;
meteorológicos (art. 10º das Diretrizes sobre prova pericial em
g) a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor
trabalho;
Nacional do Programa Trabalho Seguro);
h) o depoimento e a experiência dos(as) trabalhadores(as);
XI. considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno
i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução
profissionais, sejam ou não da área de saúde;
aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
j) a capacitação dos(as) trabalhadores(as) ou outros aspectos de
inclusive morte, independentemente do tempo de latência (art.11º
gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciam a
das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e
ocorrência do evento;
doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa
k) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado
Trabalho Seguro);
a agressão e/ou lesão ao(à) trabalhador(a), bem como medidas de
XII. poderá utilizar-se, na avaliação da incapacidade, de forma
proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências - (art. 7º
conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID – 10) e
das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e
outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida
doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa
idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo
Trabalho Seguro);
o(a) i. Perito(a) do Juízo definirse a incapacidade é parcial ou
VIII. para desempenho de sua função, podem o(a)I. Perito(a)do
total, permanente ou provisória. Se constatada a presença de fator
Juízo bem como os(as)assistentes técnicos utilizarem-se de todos
não ocupacional, deverá detalhar o grau de intensidade da
os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
contribuição desta para a incapacidade laboral - (art. 12º das
solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em
Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
desenhos, fotografias ou outras quaisquer peças(Parágrafo
Seguro);
Único do art. 7º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de
XIII. proceder à consulta no sítio eletrônico do Ministério do
trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do
t r a b a l h o
Programa Trabalho Seguro);
(http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/) a fim de juntar aos
IX. para fins de investigação da(s) causa(s) do acidente do trabalho
autos eventual relação de débitos existentes de autos de infração,
típico e da(s) doença(s) ocupacional(is), analisar os fatores
lavrados em face da reclamada, contendo a respectiva capitulação
subjacentes e latentes, nos termos da Instrução Normativa nº
dos últimos 05 – cinco – anos (proposta de Enunciado nº 06sobre
88/2010 do MTE e o Guia de Análise – Acidentes do Trabalho do
perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais
MTE. São fatores imediatos as razões óbvias da ocorrência de um
do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro).
evento adverso, evidenciadas na proximidade das consequências.
Aplicável à espécie o teor do disposto nos arts. 475, 480 e segs.
São fatores latentes as condições iniciadoras que possibilitam o
todos do NCPC c/c art. 769 da CLT.
surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento
Deverá o(a) I. Perito(a) do Juízo proceder à verificação e análise de:
adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere
1. PPRA(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2.
à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao
LTCAT(Laudo Técnico de Condições Ambientais do trabalho); 3.
evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou
PCMSO(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); 4.
organização. - (art. 8º, §§ 1º, 2º e 3ºdas Diretrizes sobre prova
PPP(Perfil Profissional Profissiográfico) se houver; 5. exames
pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do
médicos admissional, periódicos e demissional; 6. cópia de livro de
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro);
Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE, cujos registros
X. durante a análise de acidentes, as informações prestadas
sejam pertinentes à perícia a ser realizada; 6. certificados de
pelas partesdevem ser cotejadas com as demais circunstâncias
treinamento do reclamante; 7. AET(Análise Ergonômica de Trabalho
que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada
– NR 17), tecendo comentários que entender pertinentes sobre tais
ou conjuntamente, as seguintes situações: a) ausência de
planos e relatórios, bem como quanto à sua aplicabilidade e
testemunhas; b) falta de preservação do local da ocorrência; c)
fiscalização na empresa; 8. CAT (Comunicação de Acidentes de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169162
e
E m p r e g o