TRT3 08/07/2021 - Pág. 6941 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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contrato-realidade e desde que o trabalhador preste serviços
presentes a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade, e a não
habituais a determinado tomador de serviços, estando presentes os
eventualidade" (Processo 00245-2007-136-03-00-3 RO; Data de
demais requisitos legais pertinentes, a relação empregatícia se
Publicação 06/10/2007, DJMG, p. 9; Terceira Turma; Relator
configura automaticamente, conclusão que não é afastada existindo
Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra).
prestação de serviços a outro ou outros tomadores de serviço,
"CORRETOR DE SEGUROS - VEDAÇÃO DE VÍNCULO
máxime porque nenhum impedimento legal existe de estar o
EMPREGATÍCIO - FRAUDE - ARTIGO 9o. DA CLT. A lei que
trabalhador jungido a vários contratos de trabalho a um só tempo,
regulamenta a profissão dos corretores de seguros, vedando a
desde que relativamente a cada um deles estejam presentes os
formação de vínculo empregatício com as seguradoras, não tem o
requisitos caracterizadores respectivos, havendo, por exemplo,
condão de obstar a tutela dos direitos celetizados. O Direito do
compatibilidade de horários para o exercício das funções
Trabalho é norteado pela primazia da realidade, prevalecendo
respectivas.
sempre a situação fática real ocorrida, independentemente dos
Repita-se: o reclamante atuava na atividade para a qual se
"escudos jurídicos" de que se valem muitas vezes o empregador na
constituiu a segunda reclamada, o que se denota, ademais, diante
tentativa de dissimular o contrato de trabalho. Constatado que a
do teor do acordo operacional juntado aos autos e prova oral citada
constituição de pessoa jurídica pela reclamante e sua inscrição
acima, prestando os seus serviços de forma pessoal, não eventual,
perante a SUSEP apenas mascararam a verdadeira relação de
onerosa e mediante subordinação jurídica.
emprego existente entre as partes, impõe-se o deferimento dos
A propósito do tema, insta trazer a lume os seguintes escólios
direitos trabalhistas à obreira, com fulcro no artigo 9o. da CLT"
jurisprudenciais:
(Processo 00152-2007-016-03-00-6 RO; Data de Publicação
"CORRETOR DE SEGUROS. AUTONOMIA INEXISTENTE.
01/09/2007, DJMG, p. 21; Oitava Turma; Relator Convocado Paulo
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA FORMA PRECONIZADA NO
Maurício Ribeiro Pires);
ART. 3o., DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA.
"CONTRATO DE EMPREGO X CORRETOR DE SEGURO. No
Emergindo do conjunto probatório que o trabalhador, não obstante
Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. Isto
atuasse como corretor de seguros autônomo, com registro da
quer dizer que é da realidade dos fatos que se extrai a natureza
SUSEP, tendo firmado com a empresa acordo operacional para
jurídica da relação havida entre as partes. Na espécie, a prova
comercialização de contratos de seguro e planos de previdência
testemunhal deixa, estreme de dúvida, a existência do vínculo de
privada, estando em processo de constituição de pessoa jurídica,
emprego, porquanto presentes a pessoalidade, a subordinação
prestava os seus serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa
jurídica, a onerosidade e a não-eventualidade, elementos
e mediante subordinação jurídica, a roupagem formal que se
configurados do contrato de emprego, nos termos dos artigos 2o. e
pretendeu dar à relação não subsiste diante do princípio da primazia
3o. da CLT. Destarte, tem-se que a carteira de corretor autônomo
da realidade, ficando evidenciada a existência do vínculo de
do reclamante, emitida em abril de 2000, após o início da prestação
emprego entre as partes e a fraude perpetrada com o fim de burla à
de serviço para a primeira reclamada e que nem sequer foi
legislação trabalhista" (Processo 00192-2008-054-03-00-5 RO; Data
assinada por ele, não passou de um véu, para tentar encobrir a
de Publicação 13/12/2008, DJMG, p. 29; Sexta Turma; Relator
verdadeira relação jurídica de emprego havida diretamente com a
Emerson José Alves Lage);
Bradesco Vida e Previdência S.A. Esta formalidade não sobrepõe à
"RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. VENDEDORA
realidade fática vivenciada no dia-a-dia do trabalhador" (Processo
DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGUROS DE VIDA.
00908-2003-003-03-00-7 RO; Data de Publicação 23/03/2004,
Evidenciando-se nos autos a ingerência da reclamada na prestação
DJMG, p. 16; Sétima Turma; Relator Bolívar Viégas Peixoto).
de serviços dos supostos "corretores", no caso específico, da
Não se olvide, outrossim, que a inscrição do reclamante na SUSEP
reclamante, que inclusive trabalhava nas dependências da mesma,
e o acordo operacional firmado com a segunda reclamada não
"ao lado do gerente da agência" o que, por óbvio, limitaria a
alteram as conclusões supramencionadas, já que não prevalecem
liberdade da suposta "corretora" à venda dos produtos exclusivos
diante da realidade fática dos autos, a qual atrai a aplicação, em
da ré, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe,
concreto, do disposto no art. 9º, da CLT.
afastando-se a hipótese de aplicação dos dispositivos legais que
Diante de tais circunstâncias, não cabe sequer a análise dos fatos à
regem a profissão do corretor de seguros, uma vez que, a
luz da legislação que regula o trabalho dos corretores autônomos de
reclamante, na verdade, era tão-somente uma vendedora de planos
seguros e dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados,
de previdência privada e de seguros de vida da reclamada,
porque a situação fática não se amolda a dita legislação. É de se
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