TRT3 08/07/2021 - Pág. 6953 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6953
"RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. VENDEDORA
realidade fática vivenciada no dia-a-dia do trabalhador" (Processo
DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGUROS DE VIDA.
00908-2003-003-03-00-7 RO; Data de Publicação 23/03/2004,
Evidenciando-se nos autos a ingerência da reclamada na prestação
DJMG, p. 16; Sétima Turma; Relator Bolívar Viégas Peixoto).
de serviços dos supostos "corretores", no caso específico, da
Não se olvide, outrossim, que a inscrição do reclamante na SUSEP
reclamante, que inclusive trabalhava nas dependências da mesma,
e o acordo operacional firmado com a segunda reclamada não
"ao lado do gerente da agência" o que, por óbvio, limitaria a
alteram as conclusões supramencionadas, já que não prevalecem
liberdade da suposta "corretora" à venda dos produtos exclusivos
diante da realidade fática dos autos, a qual atrai a aplicação, em
da ré, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe,
concreto, do disposto no art. 9º, da CLT.
afastando-se a hipótese de aplicação dos dispositivos legais que
Diante de tais circunstâncias, não cabe sequer a análise dos fatos à
regem a profissão do corretor de seguros, uma vez que, a
luz da legislação que regula o trabalho dos corretores autônomos de
reclamante, na verdade, era tão-somente uma vendedora de planos
seguros e dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados,
de previdência privada e de seguros de vida da reclamada,
porque a situação fática não se amolda a dita legislação. É de se
presentes a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade, e a não
ressaltar, no aspecto, que não se aplica a vedação disposta nas
eventualidade" (Processo 00245-2007-136-03-00-3 RO; Data de
Leis 4.594/64 e 6.453/77 e Decreto nº 56.903/65 ao reconhecimento
Publicação 06/10/2007, DJMG, p. 9; Terceira Turma; Relator
do vínculo de emprego, pois tais vedações são aplicáveis ao
Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra).
corretor de seguro de vida ou de capitalização a condição de
"CORRETOR DE SEGUROS - VEDAÇÃO DE VÍNCULO
direção, sócio-administrador, procurador, despachante ou
EMPREGATÍCIO - FRAUDE - ARTIGO 9o. DA CLT. A lei que
empregado de empresas de seguros ou capitalização, com a
regulamenta a profissão dos corretores de seguros, vedando a
finalidade apenas de assegurar a autonomia de tais profissionais,
formação de vínculo empregatício com as seguradoras, não tem o
com vistas à proteção dos interesses dos clientes e, não, como no
condão de obstar a tutela dos direitos celetizados. O Direito do
caso dos autos no qual a contratação formal levada a efeito infringiu
Trabalho é norteado pela primazia da realidade, prevalecendo
frontalmente o disposto na CLT.
sempre a situação fática real ocorrida, independentemente dos
Fixadas essas premissas, e porque presentes, em concreto, os
"escudos jurídicos" de que se valem muitas vezes o empregador na
requisitos previstos no art. 3º da CLT, necessários à configuração
tentativa de dissimular o contrato de trabalho. Constatado que a
de contrato de trabalho entre reclamante e segunda reclamada, tem
constituição de pessoa jurídica pela reclamante e sua inscrição
-se que o mesmo existiu a partir de 09.05.2000 (não havendo prova
perante a SUSEP apenas mascararam a verdadeira relação de
de labor em período anterior), até a data informada na inicial,
emprego existente entre as partes, impõe-se o deferimento dos
impondo-se que se reconheça judicialmente essa existência, bem
direitos trabalhistas à obreira, com fulcro no artigo 9o. da CLT"
como a condição do obreiro de securitário.
(Processo 00152-2007-016-03-00-6 RO; Data de Publicação
Por derradeiro, é mister repisar que o reclamante pretende o
01/09/2007, DJMG, p. 21; Oitava Turma; Relator Convocado Paulo
reconhecimento de vínculo com Banco Bradesco, porém, como
Maurício Ribeiro Pires);
acima decidido, a subordinação ocorreu em relação à reclamada
"CONTRATO DE EMPREGO X CORRETOR DE SEGURO. No
Bradesco Vida e Previdência S/A. Importa ressaltar, ainda, que não
Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. Isto
se trata de decisão extrapetita, valendo mencionar o brocardo de
quer dizer que é da realidade dos fatos que se extrai a natureza
que quem pede o mais, pede o menos.
jurídica da relação havida entre as partes. Na espécie, a prova
testemunhal deixa, estreme de dúvida, a existência do vínculo de
2.3 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA,
emprego, porquanto presentes a pessoalidade, a subordinação
TERCEIRA, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS; EXISTÊNCIA DE
jurídica, a onerosidade e a não-eventualidade, elementos
GRUPO ECONÔMICO
configurados do contrato de emprego, nos termos dos artigos 2o. e
Registre-se, a propósito, a definição de grupo econômico para fins
3o. da CLT. Destarte, tem-se que a carteira de corretor autônomo
trabalhista, segundo Maurício Godinho Delgado:
do reclamante, emitida em abril de 2000, após o início da prestação
"...a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre
de serviço para a primeira reclamada e que nem sequer foi
dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo
assinada por ele, não passou de um véu, para tentar encobrir a
contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes
verdadeira relação jurídica de emprego havida diretamente com a
laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais,
Bradesco Vida e Previdência S.A. Esta formalidade não sobrepõe à
comerciais, financeiras, agroindustriais ou qualquer outra natureza
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