TRT3 14/07/2021 - Pág. 11121 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
11121
obrigação da parte de indicar, na peça de ingresso, o pedido de
modo que a reclamatória plúrima só se justifica quando não se
forma individualizada, certa e determinada, consoante previsto no
constitui obstáculo ao regular andamento do feito, possibilitando um
art. 840, § 1º, da CLT.
eficaz e célere julgamento da lide.
Ademais, verifica-se que, alguns termos de rescisão, trazem
Logo, pelas razões ora expostas, impõe-se declarar a extinção do
consignados verbas que não são consideradas como estritamente
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
rescisórias e não são comuns a todos os trabalhadores, tais
Via consequência, fica prejudicado o pedido de antecipação dos
comosalário-família, horas extras e de sobreaviso, por exemplo, o
efeitos da tutela.
que também implica diversidade de matéria/pedido, cabendo ao
Tendo em vistaas declarações de hipossuficiência financeira
autor apontá-las especificamente, inclusive de forma
juntadas aos autos, as quais possuem presunção de veracidade
individualizada.
(art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da
E não há como vislumbrar causa de pedir comum quando há
CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os
pretensões distintas, tempo de serviço diverso ou inépcia de algum
benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes.
pedido que reclama a emenda da inicial.
Porque não promovido qualquer ato no presente feito pelas rés,
sequer intimadas, não há que se falar em honorários de
E, ainda que essa irregularidade seja passível de saneamento
sucumbência.
mediante o aditamento da inicial, vale mencionar que o pedido de
Custas no importe de R$4.306,10, calculadas sobre R$ 215.305,09,
pagamento das verbas rescisórias, conforme descrito no TRCT
valor atribuído à causa, pelos Autores. ISENTOS.
caracteriza-se pedido genérico que não se enquadra nas hipóteses
Cancele-se a audiência designada.
previstas no art. 324/CPC, cabendo a cada autor, individualmente,
Intimem-se os reclamantes.
especificar quais parcelas especificamente pretende o recebimento,
Decorrido o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.
sobretudo porque eles não se encontram no exercício do jus
Nada mais.
postulandi, mas devidamente assistidos por profissional habilitado.
GUANHAES/MG, 13 de julho de 2021.
Ainda que assim não fosse, observa-se que os autores postulam a
MARCELO MARQUES
condenação da 3ª reclamada de forma subsidiária. E, como cediço,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
caso reconhecida a responsabilidade subsidiária da referida ré, tal
responsabilidade limita-se ao período em que a tomadora dos
serviços efetivamente se beneficiou da mão-de-obra de cada um
dos reclamantes, o que, sem dúvidas, também repercute no
pagamento das verbas postuladas, de modo que, também existem
particularidades a serem verificadas, no aspecto, dada a
diversidade das datas de contratações, não havendo como
reconhecer e deferir o pedido de forma genérica, como requerido na
inicial. Vê-se, portanto, que a prova a ser produzida neste feito,
especialmente no que diz respeito á condenação da terceira ré, não
prescinde prova e análise pormenorizada.
Denota-se, portanto, que não se consubstancia a hipótese de
cumulação de ações previstas no art. 842/CLT, pois não
evidenciada a identidade de matéria para todos os reclamantes, de
modo que a análise conjunta das diversas situações laborais atenta
contra os princípios da celeridade e da economia processual,
acarretando atraso e maior dificuldade na instrução do feito,
especialmente no que se refere ao pedido de responsabilidade
subsidiária, não se mostrando cabível tal modalidade de ação no
presente feito.
Ademais, vale mencionar que a norma prevista no art. 842/CLT, por
ter caráter excepcional, deve ser interpretada restritivamente, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169712
Processo Nº ATOrd-0010434-31.2021.5.03.0090
CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE
FREITAS
ADVOGADO
LEIDYMARA DE PINHO(OAB:
153033/MG)
AUTOR
RENILCIO GONCALVES DA CRUZ
ADVOGADO
LEIDYMARA DE PINHO(OAB:
153033/MG)
AUTOR
REGINALDO DOS SANTOS
PONCIANO
ADVOGADO
LEIDYMARA DE PINHO(OAB:
153033/MG)
AUTOR
SEBASTIAO MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
LEIDYMARA DE PINHO(OAB:
153033/MG)
AUTOR
WAGNER JUAREZ DOS SANTOS
ADVOGADO
LEIDYMARA DE PINHO(OAB:
153033/MG)
AUTOR
OZIEL DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
LEIDYMARA DE PINHO(OAB:
153033/MG)
AUTOR
ROBERT CANDIDO MARTINS
ADVOGADO
LEIDYMARA DE PINHO(OAB:
153033/MG)
AUTOR
NELIO APARECIDO SOARES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LEIDYMARA DE PINHO(OAB:
153033/MG)
AUTOR
RONALDO ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO
LEIDYMARA DE PINHO(OAB:
153033/MG)
AUTOR
RENATO GONCALVES DOS SANTOS
AUTOR