TRT3 29/07/2021 - Pág. 2252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2252
SANTANDER (BRASIL) S.A., discordando dos critérios de correção
Sebastiao Geraldo de Oliveira, Segunda Turma)
das contribuições previdenciárias considerados na planilha de
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
discriminação e cálculos apresentados pelo reclamado.
JUROS DE MORA. Conforme posicionamento manifestado na
Manifestação do Banco Reclamado acerca da Impugnação sob Id
Súmula 45 deste TRT, a partir da edição da MP 449/08 o fato
90c1631.
gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a data da
Autos conclusos para julgamento.
prestação de serviços, incidindo juros de mora desde aquele
É o relatório.
momento. (TRT-3 - AP: 00111154320155030144 001111543.2015.5.03.0144, Relator: Marcus Moura Ferreira, Terceira
II – ADMISSIBILIDADE
Turma)
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da
impugnação à sentença de liquidação.
Desse modo, e considerando-se que, na planilha de discriminação e
cálculos apresentados sob Id 64dc69f - Págs. 4 e 5, não se
III – FUNDAMENTAÇÃO
observou a incidência de juros sobre as contribuições
Do Mérito
previdenciárias a partir da data da prestação do serviço, procede a
Insurge-se a União Federal com relação aocritério de correção das
Impugnação à Sentença de Liquidação, devendo os cálculos
contribuições previdenciárias adotado pelo Banco Reclamado na
serem retificados para que se considere a incidência de juros e
planilha de discriminação e cálculos apresentados sob Id 64dc69f -
multa de mora a partir do mês subsequente à prestação dos
Págs. 4 e 5, sustentando que neles não fora considerada a
serviços.
incidência dos juros (taxa SELIC) e multa de mora a partir do mês
subsequente à prestação dos serviços.
IV - DISPOSITIVO
O Banco réu, em sua manifestação deId 90c1631, insurge-se
Ante ao exposto, conheço da Impugnação à Sentença de
contra a pretensão da União Federal, sustentando que,
Liquidação apresentada porUNIÃO FEDERAL, nos autos da ação
diferentemente do que ocorre na esfera extrajudicial, no caso de
trabalhista ajuizada por VANESSA DE PABLO MACHADO CURY
processos judiciais, o prazo para pagamento das contribuições
em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,para, no mérito,
previdenciárias é contado a partir da data do pagamento efetivo da
julgá-la PROCEDENTE,nos termos da fundamentação, que integra
condenação (fato gerador), razão pela qual a cobrança de juros e
esse dispositivo para todos os fins.
correção monetária só seria aplicável se o Banco réu deixasse de
Custas pelo banco réu no importe de R$55,35, na forma prevista no
recolher as contribuições previdenciárias após a efetiva quitação da
art. 789-A, VII da CLT.
condenação, o que não ocorreu.
Intimem-se as partes.
Pois bem, tal como defendido pela União Federal em sua
Transitada em julgada a presente decisão deverá o Banco Réu
Impugnação à Sentença de Liquidação a cobrança dos juros sobre
retificar a planilha de discriminação de 64dc69f - Págs. 4 e 5,
as contribuições previdenciárias é devida a partir da data da
observando-se o aqui decidido, no prazo de 10 dias, devendo ainda,
prestação do serviço, por força do disposto no §2º do art. 43 da Lei
no mesmo prazo, comprovar a quitação das diferenças apuradas,
8212/91, com a redação dada pela Lei 11941/2009, que estabelece
deduzindo-se os valores já quitados a título de contribuições
que “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
previdenciárias (Id 627b3f7).
na data da prestação do serviço”.
Nada mais.
Destaca-se que no mesmo sentido também vem se manifestando a
BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2021.
jurisprudência desse Tribunal:
LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA -
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Consoante o item V da Súmula 368 do TST, "Para o labor realizado
a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições
previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos
ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da
prestação dos serviços incidem juros de mora." (TRT-3 - AP:
00102507220155030062 0010250-72.2015.5.03.0062, Relator:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170448
Processo Nº ATOrd-0011672-79.2017.5.03.0008
VANESSA DE PABLO MACHADO
CURY
ADVOGADO
WALKER TONELLO JUNIOR(OAB:
64738/MG)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
AUTOR