TRT3 03/09/2021 - Pág. 6678 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
6678
Vieram-me conclusos os autos para decisão.
DANIEL CORDEIRO GAZOLA
É o relatório.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
II – FUNDAMENTOS
Processo Nº ATSum-0010510-78.2021.5.03.0050
AUTOR
JOSE MARIA DE FREITAS
ADVOGADO
NEISMAEL DAS CHAGAS
RODRIGUES(OAB: 203236/MG)
ADVOGADO
WILLIAM BRUNO DE CASTRO
SILVA(OAB: 115308/MG)
RÉU
RANGEL RODRIGUES DA COSTA
RÉU
C C L CONSTRUTORA CASTRO
LIMITADA
ADVOGADO
DAYVSON FRANKLYN DA
SILVA(OAB: 147456/MG)
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração
aviados.
Alega a Embargante omissão no julgado sob o fundamento de que
não foram fixados honorários de sucumbência ao patrono da ré.
Pois bem.
Não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, pois nas hipóteses de
arquivamento dos autos, não resta configurada a sucumbência em
Intimado(s)/Citado(s):
sentido estrito e, ainda, porque a legislação trabalhista estabelece
- C C L CONSTRUTORA CASTRO LIMITADA
que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas
quando os pedidos são julgados improcedentes ou resulte proveito
econômico mensurável em favor da parte.
PODER JUDICIÁRIO
Conforme a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região:
JUSTIÇA DO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito, arquivamento da ação,
desistência e renúncia, não há que se falar em pagamento de
INTIMAÇÃO
honorários advocatícios pela parte autora. A propósito, o "caput" do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397d050
art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê que os
proferida nos autos.
honorários de sucumbência são devidos sobre "o valor que resultar
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não
EMBARGANTE: CCL Construtora Castro Ltda
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
EMBARGADOS: José Maria de Freitas
Desse modo, a CLT determina que os honorários sucumbenciais
Vistos, etc.
são devidos apenas quando os pedidos são julgados improcedentes
I – RELATÓRIO
ou resulte proveito econômico mensurável em favor da parte. (TRT
CCL Construtora Castro Ltda opôs Embargos de Declaração, ID.
da 3.ª Região; PJe: 0011011-19.2018.5.03.0153 (RO);
6b891b5, fls. 90/91 do PDF, alegando que na decisão proferida, ID.
Disponibilização: 16/10/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 458;
1584b2c, verifica-se omissão.
Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Jaqueline Monteiro de
Vieram-me conclusos os autos para decisão.
Lima).
É o relatório.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
II – FUNDAMENTOS
Julgo Improcedente os pedidos aviados nos embargos declaratórios
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração
opostos.
aviados.
III - DISPOSITIVO
Alega a Embargante omissão no julgado sob o fundamento de que
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos
não foram fixados honorários de sucumbência ao patrono da ré.
por CCL Construtora Castro Ltda e, no mérito, julgo
Pois bem.
IMPROCEDENTES os pedidos neles aduzidos, nos termos da
Não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de
fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
honorários advocatícios sucumbenciais, pois nas hipóteses de
INTIMEM-SE AS PARTES.
arquivamento dos autos, não resta configurada a sucumbência em
Nada mais.
sentido estrito e, ainda, porque a legislação trabalhista estabelece
R
que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas
quando os pedidos são julgados improcedentes ou resulte proveito
econômico mensurável em favor da parte.
Conforme a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região:
BOM DESPACHO/MG, 02 de setembro de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170725
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas hipóteses de extinção do