TRT3 21/09/2021 - Pág. 4037 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3313/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021
4037
parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão
sentença, adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do
previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem
TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da
ser comprovadas nos autos.
Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3.
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com
Parâmetros de liquidação na forma do item “5” da fundamentação.
autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da
Custas pelo reclamado no importe de R$240,00, calculadas sobre
parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência),
R$12.000,00, valor arbitrado à condenação. Fica isento, no entanto,
na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei
nos termos do art. 790-A da CLT.
nº 12.350/2010) e no item II da Súmula 368 do TST.
Sentença não sujeita à remessaex officio, conforme Súmula
As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo,
303/TST.
portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O IR não incidirá
Intimem-se as partes.
sobre os juros de mora (cf. OJ 400, da SDI-1, do TST).
BELO HORIZONTE/MG, 20 de setembro de 2021.
A obrigação de proceder ao recolhimento de contribuições
ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS
previdenciárias reconhecida em Juízo afasta a incidência da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
desoneração estipulada nas Leis 12.546/2011 e 12.844/2013, que
se referem aos recolhimentos efetuados durante a vigência do
contrato de trabalho, ficando rejeitada a pretensão da ré em sentido
contrário.
Os créditos da parte autora decorrentes desta decisão serão
atualizados monetariamente conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021,
adotando-se ainda as diretrizes fixadas nas Súmulas 211 e
381/TST.
Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ
348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento
constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3.
As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de
sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores
Processo Nº ATOrd-0010353-37.2020.5.03.0181
PAULO BATISTA DE ASSUNCAO
FILHO
ADVOGADO
RONALDO MAURILIO CHEIB(OAB:
38933/MG)
ADVOGADO
RENATA LOBATO
BERNARDES(OAB: 151644/MG)
RÉU
PBC COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO
JOAO BATISTA PEREIRA
NETO(OAB: 285684/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
TESTEMUNHA
ALBERTO NOVO CABALEIRO NETO
TESTEMUNHA
MARCOS VINICIO PIZETTI
TESTEMUNHA
ALEXANDRA ABONIZIO VAINI
FERREIRA
TESTEMUNHA
IZAEL SINEM JUNIOR
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO BATISTA DE ASSUNCAO FILHO
assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B,
I, da CLT, e 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de
mora e correção monetária.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO:
Posto isso, na reclamação trabalhista proposta porGLEICE KELE
INTIMAÇÃO
DE SOUZAcontra MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, acolho o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e61e288
pedido, para condenar o reclamado no pagamento das diferenças
proferida nos autos.
de adicional deinsalubridade,que resultarem da utilização, na base
SENTENÇA
de cálculo, do salário-base em vez do salário mínimo, a partir de
PJe nº0010353-37.2020.5.03.0181
04/10/2016, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS (a
Reclamante:PAULO BATISTA DE ASSUNÇÃO FILHO
ser depositado na conta vinculada da parte autora, perante a
Reclamada: PBC COMUNICAÇÃO LTDA
CAIXA), parcelas vencidas e vincendas, enquanto a nova base de
Data do julgamento: 20/09/2021
incidência não for incorporada na folha de pagamento.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
O reclamante propôs reclamação trabalhista contra a reclamada,
Condeno o reclamado no pagamento de honorários advocatícios,
alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os
arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em
pedidos constantes do respectivo rol.
favor da parte autora), conforme apurado em execução de
A ré contestou, impugnando os pedidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171458